COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
REVISÃO CRIMINAL — EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - DELAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- VOTO O
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão criminal. Crime de extorsão mediante seqüestro, na forma do art. 159, § 1º, do Código Penal. Pedido revisional lastreado no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal. Alegação de ser a decisão condenatória contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, que restou demonstrada. Delação premiada. Decisão que negou vigência ao disposto no art. 159, § 4º, do Código Penal. No caso dos autos, tal situação resultou comprovada, na medida em que o requerente ao confessar sua participação no crime, denunciou os outros co-autores e indicou o local exato do cativeiro, levando os policiais ao lugar onde a viítima foi encontrada fornecendo, voluntariamente, dados concretos para a elucidação do crime. Fato que possibilitou a efetiva a libertação do seqüestrado e a prisão dos co-réus, colocando-se, voluntariamente, em situação de risco, ao delatar os demais criminosos, colaborando decisivamente com o poder público. Colaboração e confissão espontânea caracterizadas. Crime cometido em concurso. Causa obrigatória de redução de pena, tendo em vista a nova redação do § 4ª do art. 159 dada pela Lei nº 9.269/96, norma penal mais favorável. Lex mitior. Art. 2º, parágrafo único, do CP, e art. 5º, XL, da CF/88. Procedência da postulação revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 77/02, em que é Requerente Heric Herman de Macedo Lima e requerido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente a presente Revisão Criminal, na forma do voto do Relator. VOTO O presente pedido revisional foi lastreado no disposto no art. 621, I e II do Código de Processo Penal, ou seja, sob o fundamento de ser a decisão condenatória contrária ao texto expresso da lei e fundada em exames de documentos falsos. A pretensão defensiva deve ser acolhida. No caso em tela, consoante se depreende do A uto de Prisão em Flagrante, o requerente, espontaneamente, informou ao Delegado Fernando Paredes sobre o cativeiro da vítima e denunciou os demais participantes do seqüestro. Cumpre registrar que graças à referida colaboração foi possível conseguir a libertação do seqüestrado, porquanto ao indicar o local exato do cativeiro o requerente possibilitou que a vitima fosse libertada em segurança. Ressalte-se, ademais, que somente com a ajuda do requerente resultou garantido o êxito da ação empreendida pela autoridade policial, sendo certo que com sua colaboração foi possível identificar os outros participes da empreita a criminosa, consoante asseverou ao ser interrogado extrajudicialmente, a f. 23, afirmando, verbis: "que ratifica formalmente o que disse informalmente ao DelPol. Cláudio Vieira quanto a participação de Roberto Célio, Edenilson Melo dos Santos..." No mesmo diapasão, confirmando o que o requerente havia dito, o Delegado de Polícia Cláudio Vieira declarou a f.. 56, verbis: "Que, demonstrando arrependimento, Erik denunciou toda a quadrilha de seqüestradores, de forma detalhada (...); que Erik denunciou e ajudou na identificação do participante do seqüestro, 'BERTINHO' (...); que se não fosse a colaboração do indiciado Erik, dificilmente a Polícia teria chegado aos integrantes da quadrilha que seqüestrou Walter Correia, pois a colaboração de Erik foi decisiva na identificação dos outros participantes..." De igual forma, o ilustre Promotor de Justiça, ao aditar e re-ratificar a denúncia a f. 127, ressaltou, verbis: "Arrependido e espontaneamente, Heric procura a Polícia e denuncia todos os envolvidos no seqüestro, seus nomes ou apelidos e os locais onde podem ser encontrados, como foi o caso do segundo denunciado, Roberto ou Bertinho, assim como indicou o local do cativeiro, possibilitando à Polícia a segura libertação da vítima (...); Disposto a colaborar Heric confirmou que haviam sido pagos RS 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), d os quais devolveu RS 16.000,00 (dezesseis mil), além das jóias entregues como valor suplementar e restituídas ao lesado conforme auto de f. 34." Verifica-se, assim, que a decisão condenatória violou texto expresso de lei e foi proferida contrária à evidência dos autos. Além do mais, o legislador com o advento do art. 7º da Lei nº 8.072/90 introduziu, no art. 159 do Código Penal, um novo parágrafo (§ 4º) pelo qual estabeleceu uma nova causa redutora de pena em favor de co-autor ou partícipe de extorsão mediante seqüestro, praticada em quadrilha ou b
Nota da redação
Lex
