COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO — OFICIAL DE JUSTIÇA - EXERCIDO DA FUNÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Luciano Rosa
Ementa
ACÓRDÃO: Desobediência. Desacato. Juízo de censura. Prova idônea. Decisão. Adequada. Recurso improvido Havendo o conjunto probatório demonstrado que o apelante desobedeceu e desacatou uma Oficial de Justiça no cumprimento de seu dever, importa improver-se o apelo para confirmar o decisum questionado por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n º 1368/2002, em que á Apelante Luciano Rosa de Freitas e apelado Luiz Leite Araújo, Acordam os desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter a sentença apelada, forma do voto do Relator. Luciano Rosa de Freitas interpôs tempestivo recurso de apelação (f. 78) em face da sentença (f. 63/68) prolatada pela Dra. Paula Fernandes Machado, MM Juíza de Direito da 27ª Vara Criminal da comarca da capital, que o condenou às penas de sete meses e quinze dias de detenção, em regime aberto, e de vinte e um dias-multa, ao valor unitário menor, como autor dos crimes de desobediência e de desacato e como incurso nas sanções do art 330 e art. 331, c/c art 70, n/f do art 69, todos, estatuto repressivo codificado, e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviço à comunidade a ser determinado pelo juízo de execução, em virtude de denúncia formulada pelo Ministério Público de ter o mesmo, no dia 19/10/00, cerca das 08:50 horas, na Rua Cabriúva nº 114, desacatado a Oficial de Justiça, Terezinha Del Castanhel Costa, em cumprimento ao mandado de despejo expedido pelo juízo da 22ª Vara Cível, dizendo ser falso o respectivo instrumento de despejo e chamando a funcionária pública de estelionatária e, sendo requisitado força policial, ter continuado a desobedecer a ordem legal. O apelante, em suas razões (f 82/84), requereu a reforma sentença para a sua absolvição. O apelado, em suas contra- razões (f. 87/89), pugnou pelo improvimento do apelo, para manter o decisum questionado. A douta Procuradoria de Justiça, através do ilustre Dr. ANTONIO CARLOS COELHO DOS SANTOS, em fundamentado parecer (f. 94/95), opinou in fine pelo desprovimento do recurso. VOTO O juízo de censura não há como ser reformado, haja vista que a MM Juíza a quo analisou detalhadamente o conjunto probatório e concluiu de modo adequado em seu decisum pela resposta de reprovação, cuja fundamentação, com fulcro no art. 92, § 4º, do permissivo regimental, adoto como razão de decidir. Importa ainda ressaltar o circunstanciado parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. ANTONIO CARLOS COELHO DOS SANTOS, que igualmente acolho como parte integrante deste voto, opinando para que fosse negado provimento ao apelo. Pelas razões expendidas, nego ao recurso para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2003. Des. ROBERTO CÔRTES - Presidente Des. LUIZ LEITE ARAÚJO - Relator SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério público em face de Luciano Rosa de Freitas, qualificado a f. 02C/03 do auto de prisão em flagrante, porque: "No dia 19 de outubro de 2000, por volta das 08:50 horas, na Rua Cabriúva, nº 114, nesta cidade, a Oficial de Justiça, Terezinha DeI Castanhel Costa, dando cumprimento a um mandado de despejo expedido pelo Juiz da 22ª Vara Cível, foi recebida pelo acusado, no endereço supracitado, de maneira agressiva, sendo certo que este afirmou que não cumpriria a ordem de despejo por ser este um documento falso, que tudo aquilo era um complô para tirá-lo de sua residência e ainda desacatou a funcionária pública, chamando-a de estelionatária. Diante da conduta do ora acusado, a Oficial de Justiça se sentiu compelida a solicitar reforço policial, sendo esta a única maneira vislumbrada para dar cumprimento àquela ordem judicial. Mesmo com a chegada do policial militar do f lagrante, o acusado se recusou a atender e começou a incitar a população contra o miliciano e a Oficial de Justiça. Assim agindo, livre e conscientemente, o denunciado desacatou funcionário público no exercício de sua função, bem como desobedeceu ordem legal. Em sendo objetiva e subjetivamente típica a reprovável conduta do denunciado, não havendo nenhuma descriminante a justificá-la, está o mesmo incurso nas sanções dos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal." VOTO Luciano Rosa de Freitas foi acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 331, ambos d
