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agravo de instrumento ., APELAÇÃO - FALTA REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS - VÍCIO DE INTERPOSIÇÃO - EMBARGOS DE NULIDADE - PROVIDOS - PRAZO FATAL É O DA INTERPOSIÇÃO, Rel. Divergiu
BRASIL. agravo de instrumento .. Relator: Divergiu.
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COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
JÚRI — APELAÇÃO - FALTA REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS - VÍCIO DE INTERPOSIÇÃO - EMBARGOS DE NULIDADE - PROVIDOS - PRAZO FATAL É O DA INTERPOSIÇÃO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- Relator
- Divergiu
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos de nulidade. Apelo interposto de decisão do Tribunal do Júri. Hipóteses legais de cabimento: inexigibilidade de indicação pelo recorrente, na interposição, da alínea ou alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal em que se funda o recurso (jura novit curia narra mihi factum, dabo tibi jus). Razões fora do prazo.Recurso conhecido e provido por maioria, vencido o revisor. Das decisões dó Júri, só cabe apelação nas hipóteses indicadas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, onde se acham os pressupostos objetivos relacionados à previsão legal da pertinência do recurso. Todavia, em nenhum passo, a lei impõe ao recorrente o dever de indicar expressamente, na interposição, o dispositivo legal em que se funda o apelo. A verdadeira exigência legal é a de que o seu motivo e a sua motivação estejam em consonância com aquelas hipóteses. Tanto isto é real que, mesmo que o recorrente indique, na interposição, o dispositivo legal em que se baseia, seu apelo não poderá ser conhecido, se a tese desenvolvida, nas respectivas razões, não for compatível com qualquer das daquelas hipóteses. Trata-se de tema relacionado ao princípio da livre dicção do direito (jura novit curia; narra mihil factum, dabo tibi jus). Ademais, está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o prazo fatal é o da interposição, pois, se não for observado, ocorrerá, dependendo do caso, ou a preclusão ou coisa julgada Recurso provido, para, desconstituído o v. acórdão embargado, ser conhecida e posteriormente julgada a apelação, nos termos do voto do Relator. Divergiu o eminente Revisor. Decisão por maioria, eis que divergiu o Revisor. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 158/2002, em que é Embargante Fernando Próspero Gargalhione de Pinho e, Embargado, o Ministério Público. Acordam, por maioria, os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiç a do Estado do Rio de Janeiro, conhecer os embargos e lhes dar provimento, para, desconstituído o v. acórdão embargado, ser conhecida e posteriormente julgada a apelação, nos termos do voto do Relator. Divergiu o eminente Revisor Desembargador PAULO LEITE VENTURA, que apresentará em separado as razões de seu douto entendimento. VOTO Começo por pedir licença à d. maioria, para fazer minha opção pelo entendimento do eminente Desembargador, PAULO CÉSAR SALOMÃO. Creio, permissa venia, que ao longo dos tempos, a enumeração taxativa das hipóteses legais de cabimento do recurso de apelação interposto das decisões do Tribunal do Júri tem recebido de certa linha de pensamento doutrinário e jurisprudencial interpretação dissonante da teoria geral dos recursos da ampla defesa porque restritiva do direito de acesso ao segundo grau. Com efeito, assegura o art 5º, LV, da Carta da República o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos que lhes são inerentes. A meu sentir, o termo recurso, no texto constitucional, é empregado em sentido amplo, abrangendo, por isso mesmo, os recursos em sentido estrito. Recurso, em sentido amplo, significa tudo que se presta, segundo o ordenamento jurídico, para buscar a tutela jurisdicional a um direito subjetivo. Assim, o próprio direito de ação é um recurso, como recursos também o são a contestação, a atividade probatória, as alegações, as exceções etc. Recurso em sentido estrito, porém, é o meio processual próprio para combater decisões. Por conseguinte, são recursos em sentido estrito a apelação, os embargos de declaração, os infringentes e os de nulidade, o protesto por novo júri, a carta testemunhável, o agravo de instrumento. Daí ser inominado o recurso previsto no art. 581 do Código de Processo Penal. A Constituição alude a recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, ou seja, o manejo dos recursos, quer em sentido amplo, quer em sentido estrito, tem de subordinar - se às regras estatuídas nas normas infraconstitucionais. Por isso, em território dos recursos em sentido estrito, a existência dos pressupostos subjetivos, ou seja, interesse, sucumbência e legitimidade bem como objetivos, isto é, prazo, forma de interposição e previsão legal de cabimento. A propósito do caso que esta Corte tem de decidir, creio ser necessário refletir sobre um pressuposto recursal objetivo, qual seja aquele relativo às hipóteses legais de cabimento. Sabe-se que, de acordo com a natureza das decisões, a lei indica o recurso cabível e quando cabível. É só conferi
