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TJRJ, Apelação ., SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE, Rel. MAURÍCIO CORRÊA, j. 28/09/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. Apelação .. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Julgado em 28 set. 1999.

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Acórdão · 27/09/1999

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE — SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação .
Tribunal
TJRJ
Relator
MAURÍCIO CORRÊA

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos infringentes e de nulidade. Apelação. Art 12, caput, da Lei Nº 6.368/76. A pena reclusiva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes é insuscetível de substituição por pena restritiva de direitos, face à incompatibilidade. As alterações introduzidas pela Lei nº 9.714/98 não alcançam os crimes hediondos e equiparados porque a Lei nº 8.072/90 impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 135/2003, em que é Embargante Alexandre Carlos da Silva e Embargado Ministério Público. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a Egrégia 8ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar os embargos nos termos do voto do Relator. Embargos infringentes e de nulidade opostos a f. 172/201, contra o V. acórdão da Egrégia 6ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial e cassou a substituição da pena privativa de liberdade concedida ao embargante na sentença de 1º grau. Requer o embargante, com fundamento no voto vencido, seja dado provimento aos presentes embargos infringentes, para que seja reformado "o v. acórdão proferido, no sentido de manter a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, anteriormente concedida no respeitável decisum monocrático". Parecer da douta Procuradoria de Justiça a f. 206/207, no sentido de serem improvidos os presentes embargos. VOTO O réu foi condenado por sentença de 19 de março de 2002, pela prática do crime previsto no art. 12, caput da Lei nº 6.368/76, à pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, constante na prestação de serviços à comunidade, junto à Prefeitura Municipal da Cidade, pelo prazo de doze meses, durante oito horas semanais, de modo que não prejudique a jornada normal de trabalho, cumprindo tarefas conforme sua aptidão, e multa equivalente a 03 (três) salários mínimos, sendo um para cada ano de condenação, pagos de uma só vez, em favor do Hospital Municipal desta Comarca(f.110). Apelação do Ministério Público para reforma da sentença no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, provida, por maioria, pela Egrégia Sexta Câmara Criminal, cassando a substituição, devendo a pena ser cumprida em regime integralmente fechado, vencido o Desembargador LUIZ LEITE ARAÚJO que dava parcial provimento para manter a substituição da pena privativa de liberdade imposta por sanções restritivas de direitos. (f.158 e 170). Embargos infringentes e de nulidade "com fundamento no voto divergente do revisor e. Desembargador LUIZ LEITE ARAÚJO" (f. 172), requerendo a reforma do acórdão "no sentido de manter a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, anteriormente concedida no respeitável decisum monocrático, nos termos do preconizado voto vencido, como forma de efetivação do respeito aos direitos fundamentais do homem, em limitação ao jus puniendi estatal, refletindo-se na decisão o acatamento dos princípios da legalidade, da dignidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como por ser medida de salutar justiça e política criminal! (f. 201). A pretendida substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, não é possível face à incompatibilidade. O crime praticado é de tráfico de entorpecentes, que está equiparado aos crimes hediondos, necessitando maior rigor na repreensão social pelo caráter de repugnância e malefício à sociedade, impedindo a aplicação das penas alternativas, que constitui uma política despenalizadora para os crimes de menor gravidade. Há necessidade de mais rigor com os autore s de tráfico de entorpecentes que praticam barbaridades e impõem sujeições à população que reside próximo às áreas de traficância, a qual vive marginalizada e com medo de represálias. Impossibilidade de ser atendido o pedido de substituição de pena, previsto no art. 44 do C.P.. Registre-se mais uma vez a jurisprudência dominante: "Trafico ilícito de entorpecente. Substância entorpecente. Identidade física do Juiz. Depoimento de policial. Validade. Substituição da pena. Impossibilidade. A pena reclusiva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes é i