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Habeas corpus ., TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALSO TESTEMUNHO - RETRATAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ORDEM NEGADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus ..

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

HABEAS CORPUS — TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALSO TESTEMUNHO - RETRATAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ORDEM NEGADA

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Se os pacientes pleiteiam o deferimento da ordem para o trancamento da ação penal, sob argumentação de que só pode ocorrer a retratação antes da sentença, mister se faz que a retratação seja prestada no processo em que ocorreu o falso testemunho e não no que foram acusados pelo crime de falso testemunho. A retratação deve ser completa, sendo necessário que os pacientes, reponham a verdade dos fatos, o que ainda não ocorreu na hipótese, uma vez que o Juízo designou a data de 13 de outubro, para serem reinterrogados, quando então poderão retificar as declarações prestadas. Inocorre portanto, o alegado constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5º, LXVIII, da CF e 647, do CPP. Denegação da ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 03990/03 em que figuram como Impetrante o advogado Odelson Araújo Palma, Pacientes Maroilson de Assis Fernandes e Miguel Ângelo José da Silva e Impetrado o Juízo da Vara Criminal de Itaguaí. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem. Odelson Araújo Palma , advogado, impetrou a presente ordem de habeas corpus, em favor de Maroilson de Assis Fernandes e Miguel Ângelo Jose da Silva, qualificados na inicial, sob alegação de que os pacientes sofreram constrangimento ilegal e cerceamento de defesa praticado pela autoridade coatora, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de ltaguaí porque no dia 12 de novembro de 2002, os pacientes foram arrolados como testemunhas de acusação pelo Ministério Público nos autos nº 2001.024.002079-2, em face de Marcelo Volu da Silva. Ao prestarem depoimento um ano e oito meses após a prisão em flagrante de Marcelo por porte ilegal de arma proibida, os pacientes, diante da autoridade coatora, receberam voz de prisão do magistrado aos gritos e chamando-os de mentirosos, por não se lembrar em mais de determinados detalhes da prisão do tal marginal, sendo oferecida denúncia contra os pacientes pela infringência ao artigo 342, §10 do Código Penal. Sustenta ainda, que no dia 26.05.2003 os pacientes assessorados pelo ora impetrante, ingressaram com requerimento de retratação, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 342 do Código Penal, sendo que o cartório não juntou aos autos o requerimento, razão pela qual foi dada sentença absolutória no dia 08 de julho de 2003, pelo magistrado. Requer a concessão da ordem de habeas corpus preventivo, para trancamento da Ação Penal nº2002.024.005847-5, onde os pacientes irregularmente, em razão do cerceamento do direito de defesa, acusados de um suposto falso testemunho. Ainda que seja determinada instauração de procedimento cabível na espécie para se apurar de quem foi a responsabilidade de não juntar nos autos o requerimento de retratação dos pacientes. Sustenta o impetrante, que os pacientes, Maroilson de Assis Fernandes e Miguel Ângelo Jose da Silva, detetives, prenderam em flagrante Marcelo Volu da Silva, como incurso nas penas do artigo 10, parágrafo 20 da Lei nº 9437/97, no dia 06 de abril de 2001, sendo instaurado o processo 2001.024.002079-2, perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de ltaguaí. Durante o sumário de acusação referente ao processo citado, tendo em vista o desencontro de seus depoimentos com os colhidos em sede policial, tiveram voz de prisão dada pelo Juízo, sendo presos em flagrante e encaminhados à Delegacia da Comarca. Lavrado o auto de prisão em flagrante, o órgão ministerial ofereceu denúncia em face dos pacientes, pela prática do delito de falso testemunho, praticado no processo 2001.024.002079-2, como incursos nas pena do artigo 342, §10, do Código Penal, recebendo este processo o nº 2002.024.005847-5. Ao prestar informações, esclarece o juízo que após a prova de acusação, no processo 2001.024.2079-2, o juízo em exercício determinou prisão em fla grante dos pacientes, por crime de falso testemunho, em razão de total desencontro entre as declarações prestadas em Juízo e as prestadas na delegacia policial, e que por esta razão julgou improcedente absolvendo o réu Marcelo Volu da Silva das imputações, indo os autos conclusos em 27 de junho d 2003, e prolatada a sentença em 08 de julho de 2003. Ocorre que o impetrante protocolou petição em 26 de junho de 2003, postulando exercício de retratação, conforme documento de f. 38, entretanto, o processo foi concluso para sentença, sem a juntada da