EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

INSTITUI — FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO LEI Nº 2.288, DE 23 DE JULHO DE 1986 Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e de acordo com o artigo 15, item III, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), DECRETA: Art. 1º É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, com o objetivo de fornecer recursos para realização de investimentos necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas. Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento em custeio de despesas correntes. Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo será constituído pela conferência de ações de empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, de propriedade de entidades da Administração Federal. § 1º Estão excluídas do disposto neste artigo: a) as ações necessárias à manutenção do controle acionário das empresas, bem como as ações das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e da BNDES Participações S.A. - BANDESPAR; b) as ações de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas; c) outras que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo. § 2º Para os efeitos deste decreto-lei, são consideradas de capital aberto somente as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores. § 3º As ressalvas contidas no § 1º deste artigo não se aplicam às empresas a serem privatizadas mediante alienação de controle, relacionadas em ato do Poder Executivo. § 4º O valor das ações para fins de conferência será determinado pela cotação média dos últimos trinta dias em Bols a de Valores ou, na falta deste, pelo valor contábil do patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30 de junho de 1986. Art. 3º A União subscreverá quotas do Fundo com o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Parágrafo único. A União poderá subscrever quotas mediante dotações orçamentárias adicionais. Art. 4º O Fundo poderá emitir quotas, sempre na forma escritural nominativa, bem como obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores. Art. 5º A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo terão direito a um dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento real de cada exercício. Art. 6º As quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989. Após essa data, poderão ser negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário. Art. 7º As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial e fundações instituídas pelo Poder Público aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas em obrigações do Fundo com prazo de 10 (dez) anos e rentabilidade mínima equivalente à das Letras do Banco Central. § 1º A aplicação a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições: a) um terço, até o dia 30 de outubro de 1986; b) um terço adicional, a cada período de quatro meses, que se seguir à aplicação prevista na letra "a", até total integralização. § 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo. § 3º Pode o Conselho Monetário Nacional alterar as condições da aplicação a que se refere este artig o. Art. 8º O FND poderá alienar bens integrantes de seu ativo. Art. 9º O Fundo Nacional de Desenvolvimento, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria Executiva. § 1º Cabe ao Conselho do Desenvolvimento Econômico - CDE, fixar diretrizes para atuação do FND e aprovar seu orçamento. § 2º Fica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República encarregada da elaboração do orçamento do Fundo, respeitados tanto a provisão de recursos, quanto o Programa de Dispêndios Globais - PDG. § 3º Mantêm-se, para as aplicações do Fundo às empresas estatais, as normas previstas no artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979. Art. 10. É instituído, como medida c