EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Habeas corpus ., LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO - INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus .. Relator: Trata.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

HABEAS CORPUS — LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO - INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas corpus. Livramento condicional. Descumprimento de condições. Intimação pessoal. Revogação sem prévia oitiva do condenado. Incabimento. O livramento condicional não pode ser revogado sem prévia oitiva do acusado, sem lhe permitir o direito do contraditório e da ampla defesa, configurando um constrangimento ilegal. Concessão da ordem cassando a decisão que revogou o livramento condicional do paciente, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão, devendo ser regularmente intimado para se manifestar sobre o descumprimento das condições estabelecidas. Concessão da ordem. Leg: art. 157 § 2º, I e II, do CP; art. 647 e segs do CPP, art. 5º , LXVIII, CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus. nº 02901/2002 em que é Impetrante Drª Ana Cláudia Isabel dos Reis, Paciente Flávio Rocha da Silva e Autoridade Coatora Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais, Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Des. Relator. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Drª Ana Cláudia Isabel dos Reis, em favor de Flávio Rocha da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, objetivando anular a decisão que suspendeu o livramento condicional do paciente, sustentando que só cabe a suspensão na hipótese de cometimento de outro crime no curso do livramento condicional, e que a decisão feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o paciente não foi intimado para se defender. Informações de estilo a f. 25 acompanhada dos documentos de f. 26/28. Parecer da d. Procuradoria de Justiça da lavra do Dr. RICARDO RIBEIRO MARTINS, f. 32/33 33, pela concessão da ordem. VOTO Tenho que com razão a defesa. O livramento condicional pode ser revogado quando o beneficiário infringir as condições previstas em lei, ou fixadas pelo juiz, duran te o período de prova, ou seja, quando ocorrer um dos fatos mencionados em lei, durante o prazo que lhe falta para cumprir a pena a partir da data da liberação. Conforme o disposto no art. 143, da LEP, a revogação do benefício, seja obrigatória ou facultativa, pode ser decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, antes, porém, devendo ser ouvido o apenado. No caso, conforme verificamos, o Juízo foi informado pelo patronato do descumprimento das condições impostas ao apenado de comparecimento àquela instituição, o que não vem se realizando desde 31/07/2000, com o término do livramento previsto para 23/03/2004. Em sua decisão ressaltou o julgador que diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar o paciente, mas que restaram infrutíferas. Entretanto, ao analisar os documentos acostados a este writ, conforme alertado pelo ilustre Procurador de Justiça, as intimações não foram efetivadas corretamente. O paciente não foi intimado no endereço que consta a f.08 e 20, gerando com isso, prejuízos ã sua defesa, desatendendo-se o disposto no art. 143 da LEP que determina a oitiva do liberado quando da revogação do benefício. Verifica-se, pois, que a revogação do livramento condicional não foi procedida na forma do art. 143 da Lei de Execuções Penais, não tendo sido intimado no endereço correto constante dos autos, evidenciando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser concedida a ordem, revogando-se a decisão que cassou o livramento condicional do paciente, e determinado o recolhimento do Mandado de Prisão, intimando-se o regularmente para se manifestar sobre o descumprimento das condições estabelecidas. Sobre o tema, temos ensinamento de JÚLIO FABRINI MIRABETE: "É obrigatório que se ouça o liberado para que se possa decretar a revogação do livramento condicional, tanto quando se trata de causa de revogação fac ultativa como obrigatória. A não observância do preceito, já obrigatório na lei anterior (art.730, do CPP), causa nulidade da decisão revogatória, por evidente cerceamento de defesa". (Execução Penal, comentários à Lei nº 17210/84, 6ª ed. revisada e atualizada, Atlas, 1996, p.325). Assim, pelo exposto, voto no sentido de conceder a ordem, cassando a decisão que revogou o livramento condicional do paciente, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão, devendo ser regularmente intimado para se manifestar sobre o descumprimento das condições estabelecidas. Rio