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HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - PRINCÍPIO "IN DÚBIO PRO SOCIETATE" - LEGITIMA DEFESA NEGADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

JÚRI — HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - PRINCÍPIO "IN DÚBIO PRO SOCIETATE" - LEGITIMA DEFESA NEGADA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Homicídio, em concurso de agentes. Sentença de Pronúncia. Absolvição sumária. Disputa em família envolvendo pai, filho e esposa, restando morto o pai, por golpe de machado. Tese de legítima defesa. Dúvida. É vedado ao Juiz Presidente na fase da pronúncia, examinar tese defensiva, pois nesta fase há que perquirir da existência do delito, em sua materialidade e indícios suficientes de autoria. Prevalência, neste momento do princípio in dúbio pro societate. A lei admite possa o julgador absolver o réu, sumariamente, desde que, provado nos autos, extreme de dúvida, a presença da excludente legítima defesa. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 595/2003 , no qual são Recorrentes: 1) Luiz Otávio da Silva; 2) Eva da Conceição de Ávila e Recorrido: Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade em negar provimento ao recurso. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pela Justiça Pública em face dos recorrentes, Luiz Otávio da Silva, vulgo "Pereira" e Maria Eva da Conceição Avelar, cujo nome correto, retificado nos autos, f. 96 é Eva da Conceição de Ávila, como incursos nas penas previstas nos artigo 121 caput,na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. Regularmente processado o feito, pelo julgador de primeiro grau de jurisdição lançado nos autos, decisão de pronúncia, f. 148/151, cuja decisão pronunciou ambos os recorrentes pela prática de delito descrito na denúncia. É desta decisão o recurso impetrado pelos recorrentes. Sustenta a douta sentenciante, que ao embasamento da decisão, bastam a prova da materialidade e indícios da autoria do crime, para que se possa pronunciar o réu, e que, nos autos está comprovada a materialidade do delito, face documento de f. 14 /14v, ato de exame cadavérico, o que é corrob orado pelo auto de exame de local, f. 12/13. No que tange aos indícios de autoria, acrescenta que restou comprovado nos autos que a vítima que tinha o hábito da bebida alcoólica, possuía temperamento violento e costumeiramente agredia a mulher, a segunda recorrente, como também os filhos, entre eles o primeiro recorrente. E, que no dia dos fatos houve discussão entre pai e filho, quando o pai pretendia atingir o filho com machado, momento no qual a segunda recorrente interveio entre os contendores, rolando pelo chão, culminando por lesionar a vítima que veio a falecer. Destarte, é seu entendimento, há dúvidas no que tange a versão defensiva, no sentido da autolesão, pelo que o tema deverá ser levado ao juiz natural, o conselho de sentença, eis que, neste momento processual, aplica-se o brocardo in dubio pro societate, razão pela qual pronunciou ambos os recorrentes. Recurso em sentido estrito em f.162/169 no qual, em sua essência, sustentam os recorrentes que a douta julgadora de primeiro grau de jurisdição inverteu os princípios, pois o que deve prevalecer é o brocardo in dubio pro reo. Pois no processo penal, sempre as dúvidas devem ser resolvidas em favor dos réus, pelo que é hipótese de absolvição. Acrescenta que o brocardo do qual vale-se a julgadora monocrática deve ter seu princípio aplicado somente na fase de inquérito policial, sendo que o princípio deve cessar no momento em que o MP oferece a denúncia. Em abono da tese os recorrentes citam doutrinadores. No mérito; sustentam a tese da ocorrência de legítima defesa, com transcrição das regras legais que entendem devam ser aplicadas artigos 23 e 25 do Código Penal. Para tanto, procedem à análise da prova oral produzida, todas como sustentam, no sentido da presença da legítima defesa. Em alentada petição onde desenvolvem o tema, concluem no postular pelo provimento do recurso para que os recorrentes sejam despronunciados e absolvidos sumariamente. Manifestando-se nas contra-razões, o douto promotor de justiça que subscreve as mesmas sustenta a presença dos pressupostos de lei, pois os réus foram regularmente processados e, encerrada a instrução criminal, postulou o MP em alegações finais fossem os mesmos pronunciados nas penas do art. 121 caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, pois materialidade delitiva certa e autoria evidenciada pelo conjunto probatório. E, que neste momento processual cabe ao Juiz Presidente verificar tão somente se a materialidade delitiva restou comprovada e se há indícios suficientes de autoria para então