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re 38, JÚRI - REFORMA DE SENTENÇA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGITIMA DEFESA, j. 28/10/2020

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 38. Julgado em 28 out. 2020.

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Acórdão · 27/10/2020

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

CONCEITUAÇÃO

Em revisão editorial

HOMICÍDIO — JÚRI - REFORMA DE SENTENÇA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGITIMA DEFESA

Recurso
re 38
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Homicídio. Fato típico do artigo 121 caput do Código Penal. Júri. Sentença de pronúncia que se reforma. Recurso da defesa a que se dá provimento para reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa. Recorre a defesa pretendendo o acolhimento da tese de legítima defesa, requerendo a despronúncia da recorrente para absolvê-la sumariamente. Consta da denúncia que a recorrente em 03/01/01, com intenção de matar efetuou disparo de arma de fogo contra seu marido, causando-lhe a morte. O crime foi cometido após discussão do casal sobre problemas de trabalho. O depoimento prestado pela recorrente se coaduna com os depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo, que, apesar de não serem testemunhas presenciais, relatam fatos pretéritos de suma importância para a análise do caso. Pelos trechos transcritos dos depoimentos das testemunhas, a vítima era violenta e agressiva e já havia agredido a recorrente mais de uma vez, confirmando a tese defensiva. Examinando o laudo de vistoria em imóvel e as fotos anexas, verificamos que a versão apresentada pela recorrente, alicerçada pela prova testemunhal coligida nos autos, é perfeitamente crível e coerente com o laudo de local, já que o quarto do casal encontrava-se em desalinho, com diversos objetos pelo chão, almofadas, carteiras, um tapete amassado, óculos, conto se ali tivesse ocorrido uma luta corporal, conforme sustentou a defesa. Ainda, na foto de f. 119 do aludido laudo, verifica-se uma televisão sobre um gaveteiro, no sentido transversal, ou seja, virada para uma parede e não com a tela direcionada para a cama, como se o impacto de um corpo tivesse desalinhado a referida TV, que, normalmente, deveria estar posicionada de frente para a cama e não virada para outra direção, principalmente uma da qual ninguém poderia assisti-la. O laudo de exame de corpo de delito da recorrente Andréia restou positivo, onde os srs. peritos constataram a presença de equimoses violáceas na região escapular direita; equimose violácea com placa de escoriação com corte no centro, localizada na região dorsal esquerda; equimose arroxeada na face externa do braço esquerdo e na face externa da perna esquerda, tendo as lesões sido produzidas por ação contundente. Ressalte-se, igualmente, que se destacam, dentre os instrumentos contundentes, como armas naturais, "as mãos, mormente fechadas" (punhos), e os pés ... (cf. HÉLIO GOMES/op. cit./pp. 470 e 482). É importante notar no mencionado laudo que a recorrente apresentou equimoses violáceas em seu corpo, bem como equimose arroxeada. Na equimose a transformação química da hemoglobina fora do vaso leva a mudanças cromáticas na evolução: espectro equimótíco de Legrand du Saulle: avermelhado, vermelho-violáceo, azulado, esverdeado, amarelado, donde se pode concluir, utilizando o espectro equimótico de Legrand du Saulle, que uma das lesões não foi produzida no mesmo dia do fato, corroborando ainda mais a ese defensiva de que a recorrente era, com freqüência, espancada por seu marido. Portanto, pela prova carreada, verifica-se que a vítima agredia a acusada, não havendo suporte probatório que justificasse tal agressão, além de andar armada. Além disso, o laudo de lesão corporal demonstra que a acusada tinha equimoses e escoriações pelo corpo, o que favorece, sem qualquer dúvida, a versão de que o ferimento à bala ocorreu durante luta corporal, conforme asseverado pela defesa da recorrente, bem como que a mesma era constantemente agredida pela vítima, seu marido. Todos os elementos nos autos sinalizam para a existência, em um primeiro momento, de uma agressão inescusável, culminando com o ferimento da vítima após esta ter entrado em luta corporal com a recorrente, estando esta em posição fragilizada, mesmo porque notoriamente mais fraca. O ferimento produzido durante a luta corporal com a vítima torna a legítima defesa flagrantemente clara, ainda mais quando consideramos que apenas um tiro foi dado contr a o corpo de José Airton. As repetidas agressões da vítima contra sua esposa Andréia, conforme declararam as testemunhas, encontram-se em harmonia com o restante da prova, indicando que a integridade física da acusada esteve seriamente ameaçada, sendo que a mera reação corporal não era suficiente para evitar que seu marido cessasse sua investida. Sendo ele mais forte, não se pode questionar a necessidade do uso, pela recorrente, dos meios que dispunha no momento, ou seja, da arma de fogo que estava sobre a cama, o que