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Apelação 1286/2003, DIREITO DE RESPOSTA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 1286/2003.

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Acórdão

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

CONCEITUAÇÃO

Em revisão editorial

LEI DE IMPRENSA — DIREITO DE RESPOSTA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO

Recurso
Apelação 1286/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Lei de imprensa, direito de resposta. Afastamento das preliminares acolhidas pela sentença. Reforma desta quanto ao mérito. Provimento do apelo. A exigência de procuração nos moldes do artigo 44 do Código de Processo Penal não pode ser ampliada, a ponto de tornar nula a representação processual do autor de simples pedido de direito de resposta, inócuo por imposição legal. Se exercido este, ainda no prazo de 60 (sessenta) dias, não há falar-se em decadência. O prazo de 60 (sessenta) dias, a que se refere o artigo 29, § 2º, da Lei nº 5.250/67, é pertinente ao pedido a ser formulado à empresa, extrajudicialmente e por qualquer forma válida de notificação. Se o autor opta pela notificação por intermédio do cartório de registro de títulos e documentos, ter-se-á valido de procedimento dos mais eficazes na prática das notificações extrajudiciais, superando-se, assim, a questionável discussão quanto à condíção de procedibilidade, quando da formulação do pedido judicial. O pedido do direito de resposta só se torna inaceitável, quanto ao texto que se pretende publicado, quando este contiver referências errôneas, inverídicas ou ofensivas a terceiros, sem qualquer relação com a matéria questionada. O direito de resposta é exercível não só diante de publicação ofensiva, mas também daquela errônea ou inverídica, pouco importando o ânimo de que se revestiu a publicação que se pretende esclarecer naqueles pontos questionáveis. Do contrário, o órgão de divulgação, no caso o jornal, torna-se senhor incontrastável do direito à informação e juiz nada imparcial do direito à resposta retificadora, direito hoje erigido em garantia constitucional (CF, V, art. 5º), cujo exercício não pode ser impedido, a não ser em casos raros e paradigmáticos. Provimento. Vistos, relatados e discutidos este autos de Apelação nº 1286/2003, em que é Apelante Antonio Ivan Athié e Apelado Infoglobo Comunicações Ltda (Jornal O GLOBO). Acordam os Desembargadore s que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento ao recurso, vencida a Des. MARLY MACEDO. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 99/110, do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que nos autos do Proc. nº 2001.021.014379-8, da Reclamação Judicial proposta por Antonio Ivan Athié contra INFOGLOBO Comunicações Ltda (Jornal "O Globo"), indeferiu "o pedido de publicação dos textos de resposta oferecidos pelo reclamante e contidos na presente reclamação judicial, seja pelo acolhimento de parte das preliminares argüídas pela reclamada, com base no art. 44 do CPP, no art. 32, caput e art. 34, IV, ambos da lei de imprensa, seja pela ausência de comprovação de se tratar de fatos inverídicos ou errôneos" (f. 110) Registre-se, ainda a título de relatório, que a r. sentença concluíra a f. 108, após o exame das preliminares: "De todo o exposto, acolho as preliminares de nulidade dos instrumentos procuratórios, de decadência, de falta de condição da ação pela ausência de comprovação da notificação do pedido direto e de negativa legal da publicação pela menção a terceiros, como assinalado.'' Adota-se o relatório da sentença de f. 99 a 101. Acrescenta-se que o pedido mereceu indeferimento, quer pela aceitação de parte das preliminares e também pelo mérito, como se vê da r. sentença. Interposta apelação pelo reclamante (f. 113/114), com razões desenvolvidas a f. 115/135. O apelante historia os fatos, aponta quais as matérias objeto do pedido de resposta e reproduz trechos, "onde há referências expressas à pessoa do ora apelante (f.115/ 117). Comenta a r. sentença e destaca seus fundamentos (item 9/6 f. 115/118). Aborda cada uma das preliminares ( item 7/32, f. 118/129). Enfrenta o mérito (itens 33/34 - f. 129/134), destaca o teor das respostas pretendidas. Afirma que "o cunho inverídico e errôneo dos fatos i mputados ao apelante resulta inconteste". Pede provimento. Contra-razões a f. 141/163 com os destaques: Objeto do recurso (f. 141/142), breve síntese (f. 142/l43), preliminares: vício da procuração (itens 10/27, f.143/147), decadência (itens 28/31 - f. l47/l48), falta de condição e procedibilidade (itens 32/47 f. 149/152), ausência de juntada dos exemplares dos periódicos (itens 48/50 f.152/153), menção a terceiros (itens 51/57 f. 154/156), mérito: ausência de ofensa à honra. Reportagens baseadas em documentos públicos e de inequívoco interesse público animus narr