INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
CONCEITUAÇÃO
Em revisão editorial
ADVOCACIA — EXERCÍCIO ILEGAL - CONTRIBUIÇÃO - OAB - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
- Recurso
- re 08/07/1998
- Tribunal
- Relator
- Nilson Galdino
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Criminal. Artigo 205 do Código Penal. Exercício ilegal da profissão de advogado. Conformação parcial. Apenado que não possui condições financeiras para arcar com a pena substituta imposta. na quantia de R$ 15.000,00. O delito decorreu do não pagamento da contribuição à O.A.B. que cancelou a inscrição. Pelo aspecto pedagógico é conveniente que o réu possa cumprir a pena que lhe foi aplicada. O inadimplemento da sanção importará na restrição da liberdade e não representará solução que atenda à vontade do Legislador. Substituição da pena imposta por outra forma que não lhe frustre a finalidade, a critério do Juízo da VEP. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4291/03 em que é Apelante Nilson Galdino de Queiroz e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para substituir a aquisição de cestas básicas por outra forma de prestação de serviços, como dispuser o Juízo da Vara de Execução Penais, nos termos do voto do Relator. Nilson Galdino de Queiroz foi denunciado como incurso na sanção do artigo 205 do Código Penal, porque, no período compreendido entre 08/07/1998 e 22/01/1999, na 9ª Vara de Família da Capital, exerceu a advocacia no processo 95.001.055.233-2, embora estivesse impedido por decisão da OAB, que o eliminara desde 28/06/1979. A sentença de f. 193/194 o condenou a uma pena de 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime, substituindo-a, na forma do artigo 44 do Código Penal, por restrição de direito, consistente na prestação de serviço à Comunidade, na aquisição de cestas básicas, no valor de RS 15.000,00. A Defesa recorreu alegando que o apelante não tem condições financeiras de pagar tal quantia. Contra-razões do Ministério Público, a f. 207/208. pela substituição da forma de prestar serviço à Comunidade, por outra a ser indicada pelo Juízo da Execução, amoldando-se à dupla função da pena. VOTO O apelante conformou-se com parte da sentença, constando das razões de apelação que se insurgia contra o valor atribuído à aquisição de Cestas Básicas, que foge às suas condições financeira, já que se encontra afastado de seu trabalho profissional, há tempos e não possui meios de cumpri-lo. Nas contra-razões, a representante do Ministério Público assim se manifestou: "A condenação do acusado prende-se ao não pagamento da anuidade devida à Ordem dos Advogados do Brasil, ou pelo menos da quantia por ele devida; assim parece crivei a impossibilidade de o apelante em cumprir o valor estabelecido na condenação. apresentando-se razoável que seja substituída a firma de prestar serviço à comunidade, por outra a ser indicada pela Vara de Execuções Penais, amoldando-se a sanção à dupla função da pena. ou seja, reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime". Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça opinou: "Extrai-se dos autos que o apelante foro excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil justamente por falta de pagamento da anuidade, sendo um indicativo que sua situação financeira não comporta a aquisição de cestas básicas no valor de R$ 15.000,00; pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo réu, para substituir a penalidade imposta por outra forma de prestação de serviço à comunidade". Está assim assentado - e é opinião generalizada - que o apelante não possui condições financeiras para arcar com a pena substituta imposta, sendo fácil prever que seu destino será o inadimplemento, o que não representará efetivamente uma solução adequada. O descumprimento da sanção imposta desaguará, então, na restrição da liberdade, que parece ir de encontro à finalidade da Lei, que instituiu a substituição da pena, exatamente para evitar que, por dificuldade financeira, seja o réu levado ao cárcere, sendo norma constitucional que nin guém seja preso por dívida. É fato que, no caso específico, há expressa previsão legal, mas, até pelo aspecto pedagógico, é de todo conveniente que o condenado tenha a oportunidade de cumprir a pena que lhe foi aplicada. Como enfatizou a ilustre Promotora de Justiça, Dra. CRISTINA MEDEIROS DA FONSECA, em suas contra-razões, o réu fora excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil justamente por falta de pagamento da anuidade. Nessa diretriz, entendo que o valor das cestas básicas, na quantia fixada na sentença, está muito além das possibilidades do
