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STF, Habeas corpus ., PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REPRODUÇÃO SIMULADA - VIDEOTAPE - MÍDIA - EXIBIÇÃO - ILICITUDE DA PROVA, Rel. CARLOS VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus .. Relator: CARLOS VELLOSO.

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Acórdão

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

CONCEITUAÇÃO

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REPRODUÇÃO SIMULADA - VIDEOTAPE - MÍDIA - EXIBIÇÃO - ILICITUDE DA PROVA

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STF
Relator
CARLOS VELLOSO

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas corpus. Ilegalidade de prova. Conhecimento. Tribunal do júri. Exibição de fita de vídeo. Reconstituição dramatizada do fato em programa de televisão. Reprodução simulada do artigo 7º do CPP. Prova ilegítima. Constrangimento ilegal reconhecido. É de ser admitida a impetração de habeas corpus para questionar a validade de prova em processo penal e postular o seu desentranhamento sempre que da imputação possa advir condenação a pena privativa de liberdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. O objetivo da reprodução simulada é verificarem-se determinadas possibilidades, dirimindo-se dúvidas existentes como diz o próprio artigo 7º do CPP (...verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo), porque é comum haver versões conflitantes nos depoimentos colhidos nos autos do inquérito e também em processos criminais, o que motiva a autoridade a fazer uso de outros recursos para se chegar ao esclarecimento dos fatos. Vale lembrar que a reprodução simulada, tanto quanto possível, deve ser realizada com a participação dos personagens do fato, observado que o réu ou indiciado poderá recusar-se a colaborar e que, levada a cabo em processo, pela sua evidente natureza de prova, deverá submeter-se às regras do contraditório. Desse modo, não constitui uma reprodução simulada, nos termos das normas processuais, a fita de vídeo cuja produção não foi determinada ou autorizada por autoridade policial ou judicial e que traduz apenas mera reconstituição teatralizada segundo versão do produtor ou diretor do programa de televisão do qual fez parte. Logo, se o objeto do pedido de exibição não constitui a reprodução simulada de que trata o artigo 7º do CPP, não há porque considerá-lo corno prova, pois evidente a sua ilegitimidade como meio de convicção do julgador. E se assim é, a parte cujo direito pode ser prejudicada por essa exibição pode pedir o seu desentranhamento do processo. Precedente do STF. Por fim, não cabe ria permitir à acusação que se servisse de tal "prova", obtida sem qualquer ônus e sem controle do acusado, mesmo que se facultasse a este contraditá-la nos termos dos artigos 417, 421 a 425 e 475 do CPP, porque, dentro do princípio de equilíbrio e igualdade entre as partes, não se poderia garantir à defesa a utilização dos mesmos meios artísticos e tecnológicos, e também sem custos, de modo que pudesse igualmente dramatizar sua versão dos fatos. E ainda que assim fosse, como bem observado no douto parecer, estar-se ia abrindo chance para que houvesse não apenas uma ou duas, mas diversas "reconstituições" do fato imputado ao réu, cada uma apresentando uma versão diferente, conforme a interpretação do diretor ou produtor da empresa de televisão que produzisse o programa. Ordem concedida para impedir a exibição da fita em questão, mediante o seu desentranhamento do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2946/02, em que são Impetrantes Ronaldo Mtanus Madeira (OAB/RJ 22460) e Wilson Mirza (OAB/RJ 8418), Paciente Marcelino Carlos Pereira Autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Macaé. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente. No processo a que o paciente responde na Comarca de Macaé por infração ao artigo 121 do Código Penal, ao oferecer o libelo, o Ministério Público fez juntar uma fita de vídeo lacrada, requerendo providências para a sua exibição em plenário durante o julgamento. Nesta impetração, que inicialmente visava ordem para que fosse exibida essa fita de vídeo às partes antes do julgamento em plenário, por força do aditamento de f. 13/16, pede-se que seja impedida a exibição dessa fita em plenário, sob o argumento de ser manifestamente ilícito esse meio de prova. Sob o fundamento de que o juízo d ito coator não tomara conhecimento desse aditamento, alegando-se também que o despacho que designou data para a exibição da fita às partes, o que antes a defesa buscava, não lhe assegurava o direito de produzir prova oponível ao conteúdo da fita, foi requerida a concessão de liminar visando ao sobrestamento do processo até o julgamento deste habeas corpus, o que foi deferido de plano na própria petição que vai a f. 29. O juízo apontado como coator prestou as informações de f. 48/49, dando conta que designara audiência para exibição da referida f