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TFR, MS 126.803-, INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MS 126.803-.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

SEU CARÁTER DE TRIBUTO — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
MS 126.803-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- O "encargo financeiro" exigido pela Resolução nº 1.154/86, do Banco Central não passa de tributo porque é definido como "prestação pecuniária compulsória, em moeda nacional, que não constitui sanção de ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º da CTN). - Se é um tributo, só poderá ser instituído por lei (art. 153, parágrafo 29 da CF anterior e 150 - I da atual) e não por simples Resolução. Com sua criação foi violado o princípio constitucional da legalidade. - O art. 29 da Lei 4.131/62, invocado como suporte do ato impugnado, além de derrogado pelo CTN e revogado pela EC nº 18/65, não poderia autorizar a criação de um imposto, sem mencionar o fato gerador e o sujeito passivo da obrigação (arts. 114 e seguintes e 121 do CTN). Só a lei pode estabelecer a definição de fato gerador e fixar alíquota e base de cálculo. - A exigência do referido "encargo financeiro" sobre a aquisição de passagens não se encaixa no objetivo do art. 29 da Lei 4.131/62, de "economizar a utilização das reservas de câmbio", porque é uma operação, em moeda nacional, entre particulares que nada interfere nas reservas cambiais da União. - É também inconstitucional a exigência do aludido "encargo" sobre as aquisições dos dólares para viagens ao exterior porque seu fato gerador e a base de cálculo seriam os mesmos do IOF câmbio (arts. 63 e 64 do CTN). - O Plenário desta Colenda Corte, em julgamento iniciado no dia 3-11-88 e concluído no dia 17-11-88, na AMS nº 126.803 - DF, Relator Eminente Ministro PEDRO ACIOLI, declarou a inconstitucionalidade da citada Resolução nº 1.154/86. - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 12-12-1988 DJ de 7-8-1989

Ementa

A declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 1.154/86 pelo Plenário do TFR (AMS nº 126.803-DF), tornou indevida a incidência do encargo na emissão de passagens internacionais e nas vendas de câmbio.