CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
ART. 32 DA LEI 10.826/2003 — PRAZO - PRORROGA
- Recurso
- Ap. 114/97
- Tribunal
- STF
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Resumo do acórdão
- ..., a Apelante pede sua absolvição, alegando ter agido sob coação irresistível perpetrada por seu amásio, alternativamente, o decote da causa especial de aumento do art. 18, IV, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ou o reconhecimento das atenuantes genéricas da confissão espontânea e coação irresistível e, por último, alegando que o fato não passou da fase de tentativa, pede a redução da pena. - Quanto ao pedido de absolvição, pretende a Recorrente sustentá-lo na alegação de que sofria coação irresistível provinda de seu amásio, A.J.S., recolhido à penitenciária em cumprimento de pena por tráfico de drogas, e que segundo informou a Apelante, fazia ameaças de "bater na Recorrente", além de pressões psicológicas. - Ora, a tese acima já foi vencida e muito bem vencida em primeiro grau e agora vem repetida quase que "ipsis literis", mas não merece melhor sorte nesta instância. - Há notícias nos autos de denúncias anônimas dando conta de que não seria a primeira vez que a ré procedia criminosamente da mesma forma. Mesmo que possa se admitir que o fazia sem querer, agindo por insistência do amásio, estava ela alimentando o tráfico no presídio, pois sendo seu amásio traficante e a quantidade de droga que levava, suficiente à confecção de uma centena de "baseados", sem dúvida a mercancia maldita prosperava. - Quanto à pretensão do reconhecimento da exculpante da coação irresistível, não vejo como possa atender ao pedido. - Além das descrições fornecidas pela ré sobre a conduta do coactor, a meu juízo, não poderem ser consideradas como coação irresistível, não trouxe a ré a mínima comprovação de sua alegação. Sua combativa Defesa não quis nem mesmo arrolar o amásio da ré como testemunha para vir a juízo confirmar sua coação. Será que ele sabia que reconhecida a coação irresistível ele seria o autor do fato? - As notícias que se tem nos autos foram fornecidas pela própria ré, quiçá orientada para buscar sua absolvição transferindo o ônus ao amásio, mas que não foi chamado a assumir sua responsabilidade. - De qualquer modo, não é novidade que alegar sem provar é o mesmo que não alegar, por isso, para prosperidade da tese defensiva não poderia ter restado qualquer dúvida quanto à efetiva ocorrência de coação irresistível, como o exige a jurisprudência pátria: "A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, não bastando a simples versão dada pelos agentes que se dizem vítimas de coação, especialmente quando a descrição do fato por eles fornecida está contaminada pelo vício da incoerência e da contradição" (TAMG - AC - Rel. Abel Machado - RJTAMG 21/366). "A coação irresistível, além de reclamar prova induvidosa, a cargo da defesa, exige, no plano moral, a existência de uma intimidação concreta e exterior ao agente" (TACRIM-SP - AC - Rel. Haroldo Luz - JUTACRIM 99/146). - Assim, ante a ausência de qualquer comprovação da conduta imputada ao amásio pela ré, relativamente à coação irresistível que aquele teria exercido sobre sua pessoa, nem mesmo a atenuante do art. 65, III, "c" pode ser reconhecida. - Segue no mesmo rumo o pedido de decote da causa especial de aumento de pena, inscrita no art. 18, IV, da Lei de Tóxicos. - As alegações da Defesa da recorrente de que nenhuma conduta criminosa perpetrou n as imediações de estabelecimento penitenciário contrariam as próprias palavras da ré e não podem ser aceitas. As demais argumentações, de ordem meramente humanitária, sem qualquer sustentação fática ou jurídica, também não podem alterar a letra fria da lei, e por isso sem cabida nesta fase do procedimento. - Os autos informam que quando a ré era encaminhada à visita íntima, encontrando-se já no interior do estabelecimento penitenciário, ante denúncias anônimas e em face do nervosismo demonstrado, foi ela encaminhada ao hospital, onde o mé
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 253, DE 22 DE JUNHO DE 2005 Prorroga o prazo previsto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O termo final do prazo previsto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado até 23 de outubro de 2005. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos EMENTA: - A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, não bastando a simples versão dada por quem a invoca. - Desimporta se a apelante não chegou a entregar o tóxico a seu amásio, pois 'trazer consigo', já é delito consumado, segundo uma das normas múltiplas que contém o art. 12 da lei respectiva.
