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STJ, REsp 108944/, AUTORIDADE COATORA SEM PODERES PARA O PROCESSO PENAL - AÇÃO IMPROCEDENTE, Rel. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 108944/. Relator: HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL — AUTORIDADE COATORA SEM PODERES PARA O PROCESSO PENAL - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
REsp 108944/
Tribunal
STJ
Relator
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Resumo do acórdão

- A discussão proposta pelo impetrante traz conotações que há muito me tenho mostrado sensível de aceitação. - É muito difícil uma autoridade administrativa abrir mão da capacidade que tem de gerir o patrimônio público para cumprir, imediatamente, uma ordem judicial cuja conseqüência pode causar enormes embaraços ao erário ou à administração. Por essa razão, em alguns momentos, entende-se plausível a intenção de evitar-se um transtorno maior por meio do descumprimento. - No plano penal, o pressuposto implicativo leva em conta, às vezes, o animus de proteção da coletividade do agente para afastar, como tem afastado, a idéia de tipificação penal. - No caso dos autos, a controvérsia advém de lide circunscrita à ação de desapropriação, em cujos autos foi decretado o seqüestro de certa quantia em dinheiro da conta da Fazenda do Estado do Ceará. Aliás, as informações bem descrevem o ocorrido (fls.): "Primeiramente, urge enfatizar que a decisão que impulsionou o presente HC adveio em face de uma decisão exarada, em sede recursal, por esta Relatoria nos autos de uma ação de desapropriação que tramitou na Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE. Para melhor elucidação de auxílio aos meandros cognitivos encampados pelo presente remédio heróico, importa adunar as peças da inicial, sentença e decisão de antecipação de tutela no respectivo processo de DESAPROPRIAÇÃO. Não é demais acrescentar que o processo de desapropriação e seu procedimento reclamam inicialmente, merc ê de decreto, o depósito da quantia justa à alienação, em favor do ente público do imóvel desapropriando (CF/88, art. 5º, XXIV), sendo certo que a mens de tal instituto não se escora no auferimento de vantagem pecuniária em favor do expropiante, haja vista a dupla finalidade social do mesmo. Na situação concreta, foi prolatada uma sentença após variados procedimentos de constatação ao real valor do imóvel para atingir a indenização justa, constitucionalmente consagrada, importando em um valor de R$ 2.408.174,90 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, cento e setenta e quatro reais e noventa centavos), por entender o juízo monocrático que o depósito efetivado pelo expropiante foi insuficiente, não atendendo aos critérios de avaliação do mesmo (e como visto na sentença, tal operação concreto-normativa foi levada a efeito de forma impulsiva, ou seja, de forma quase que aleatória diante, data venia, das inúmeras questões suscitadas sobre pontuais de valores que deveriam merecer no imóvel). Inconformado o expropiado interpôs apelação identificando o equívoco da decisão monocrática, haja vista que o próprio juiz singular, em audiência, já havia determinado, por referência pericial, que a avaliação do imóvel se fizesse com base nos critérios levados a efeito por um órgão público, ou seja, a Secretaria de Recursos Hídricos. E no mesmo passo, adunou inventário que se correlacionaria com tal avaliação. Em momento seguinte, requereu uma antecipação de tutela recursal, pleiteando a diferença do valor depositado pelo expropiante a qual representa primeiramente a própria complementação do valor justo entendido na sentença monocrática e mais o que seria identificado com todo o cálculo acostado, valendo ressaltar que tal referencial fora obtido em função dos dados fornecidos pelo citado órgão. Considerando o ônus do tempo do processo experimentado pelo expropiado, assim como os prejuízos que este já vinha suportando ao longo do tempo, conforme justif icado na decisão de antecipação de tutela adunada, a par da probabilidade imanente do acertamento da questão desapropiatória no juízo monocrático, esta Relatoria concedeu a antecipação dos efeitos da tutela restritivamente ao montante representado pela própria diferença de valor justo identificada no decisório singular, ou seja, o valor de R$ 941.536,90 (novecentos e quarenta e um mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos). A partir de tal perspectiva, a fundamentação da decisão interlocutória concessiva da antecipação dos efeitos da tutela em sede de reexame, diante da dogmática que informa o procedimento desapropiatório que vincula o depósito prévio para configuração de uma indenização justa, o qual se arrastava essencialmente em face da condição de validade da sentença monocrática (CPC, art. 475), mesmo que atrelado de voluntariedades impugnativas, lastreou-se em um plus do mecanismo sistemático ofertado pelo sistema, mesmo em se tratando de execução em face da Fazenda Pública (isto porque a questão estabelecida tratav

Ementa

O "habeas corpus" se legitima quando "alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não se prestando a salvaguardar presunções irrealizáveis na prática, ou porque a própria autoridade coatora reconhece as próprias limitações, ou porque a ordem constitucional não lhe confere o poder de restringir o direito de ir e vir do cidadão.