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STJ, REsp 149.518-, QUANDO CABE, Rel. Barros Monteiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 149.518-. Relator: Barros Monteiro.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

PEDIDO PARA OBTER LIMINAR EM OUTRO "HABEAS CORPUS" — QUANDO CABE

Recurso
REsp 149.518-
Tribunal
STJ
Relator
Barros Monteiro

Resumo do acórdão

- Conforme se colhe das informações prestadas pela autoridade citada como coatora, os impetrantes insurgem-se contra o indeferimento de liminar pretendido em outro "writ" impetrado perante o Tribunal "a quo", "por entender ausentes os requisitos exigidos para tanto" (fls.). - É entendimento sedimentado nesta Corte de não ser cabível a impetração de "habeas corpus" contra indeferimento de liminar em outro "writ" anteriormente impetrado perante o Tribunal "a quo", sob pena de supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de direito, o que não se apresenta nos presente caso. - Vejam-se, entre outras, as seguintes ementas: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. - Em princípio, descabe o uso de "habeas corpus" contra decisão indeferitória de liminar em outro "writ" impetrado no Tribunal de origem, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade. - "Não cabe a prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária." Orientação traçada pela egrégia Corte Especial (EREsp n. 149.518-GO). Ordem concedida para revogar o decreto de prisão civil." (HC 36871/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ., 13.12.2004) ""HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CASO FORTUITO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte tem admitido, excepcionalmente, no intuito de reparar manifesta ilegalidade, a impetração de novo "Habeas Corpus" contra decisão monocrática de relator, denegatória de liminar em outro "writ". 2. Diante da impossibilidade justificada da restituição da c oisa depositada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam afastadas a infidelidade do depositário e a possibilidade de prisão civil. 3. Ordem concedida." (HC 35221/GO, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ., 25.10.2004) - No caso dos autos, cuida-se de execução de débito alimentar no qual o alimentante não comprovou qualquer pagamento, ou se, "in casu", há parcelas pretéritas. - Além disso, já foi determinado que os valores gastos com água, luz e salário de empregada fossem descontados do valor da pensão e após serem os cálculos refeitos voltassem os autos para expedição do mandado de prisão (fls.). - Saliente-se, ainda, que a via escolhida não é adequada para verificação de aspectos relativos à capacidade financeira do alimentante, como bem salientou o Parquet Federal, por envolver exame aprofundado de prova. - Ante o exposto, não conheço do "habeas corpus". Ac. de 24-05-2005 DJ de 01-07-2005, pág. 508 (Reg. nº 2005/0019093-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6441 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681

Ementa

Não é cabível a impetração de "habeas corpus" contra indeferimento de liminar em outro "writ" anteriormente impetrado perante o Tribunal "a quo", sob pena de supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de direito, o que não se verifica nos presente caso.