CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL — QUANDO SE ESTENDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O art. 84 do Código de Processo Penal, com a modificação introduzida pela Lei nº 10.628, de 24/10/2002, assim estabelece: "Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1º. A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública". - No caso dos autos, o inquérito foi instaurado tendo em vista eventuais delitos de resistência e/ou desobediência, previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal, praticados por seguranças do Fórum Lafayete em Belo Horizonte, sob pretexto de cumprimento à Portaria 70/GACOR/2002, da Corregedoria de Justiça, e ainda porque executaram as determinações verbais do Desembargador-Geral de Justiça, agora aposentado. - Portanto, os alegados delitos, cuja prática foi imputada a M.J.P., teriam ocorrido em razão de sua condição de Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A competência especial por prerrogativa de função desta Corte acha-se caracterizada, vez que atos foram realizados na vigência no exercício jurisdicional e estão ligados diretamente à função de Corregedor-Geral, portanto relativa a atos administrativos do agente, c omo dispõe o § 1º do art. 84 do Código Penal, acrescido pela Lei 10.628/2002. - Nesse sentido, decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, "verbis": "... o art. 84, § 1º, C.Pr. Pen, introduzido pela Lei 10.628/02, não estabeleceu integralmente a cancelada Súm. 394: segundo o novo dispositivo a competência especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a investidura determinante se a imputação for 'relativa a atos administrativos do agente' (STF: Tribunal Pleno, INQ 718 QO/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 16.05.2003, p. 92)" - Saliente-se, ainda, que conforme relatório do Delegado de Polícia Federal, os seguranças afirmaram "que estavam cumprindo o determinado em uma Portaria expedida pelo Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça, e que também foi determinado pela Juíza Corregedora daquele Fórum." (fl.). - A competência, portanto, é deste Tribunal. - No mérito, acolho a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de arquivamento deste Inquérito e do 382 apenso, que assim se manifestou por intermédio da Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, ilustre Subprocuradora-Geral da República (fls.): "A conduta atribuída ao ex-Desembargador é a de determinar verbalmente aos seguranças do Fórum Lafayette o cumprimento da Portaria n. 070/GACOR/2002, inclusive com relação aos policiais federais, excesso quando estiverem escoltando preços. A motivação da ordem, segundo o depoimento de E.S.S.P., diretor administrativo do fórum, reside no fato de que o Edifício Milton Campos já dispõe de segurança privada e de efetivo da Polícia Militar especialmente deslocado para fazer a segurança do local, sendo desnecessário que outras autoridades ou advogados circulem. A conduta é flagrantemente atípica, longe de se subsumir aos tipos previstos nos arts. 328, 329 e 330 do Cód. Penal. No caso, a controvérsia circunscreve-se à legalidade da mencionada portaria, bem como à interpretação q ue lhe foi conferida pelo Corregedor-Geral, devendo ser debatida unicamente na seara cível, como, aliás, já vem sendo feito, eis que já impetrado mandado de segurança pelo Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais. Quando muito, poder-se-ia vislumbrar a ocorrência de abuso de autoridade, prevista no art. 3º, i, da Lei 4.898/65: "Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j. aos direitos e garantias legais assegurados aos exercício profissional. Porém, mesmo admitida a hipótese, a pretensão punitiva está prescrita. Com efeito, a sansão penal por abuso de autoridade está prevista no art. 6º, § 3º, b, da Lei n. 4.898/65: Art. 6º. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. § 3º. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: b. detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses; Aplicável, pois, a regra do art. 109, VI, do CP, segundo a qual a prescrição verifica-se "em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano".
Ementa
Cessada a investidura, a prerrogativa de foro continua quando a imputação tenha relação ao cargo ocupado. Competência, no caso, do Superior Tribunal de Justiça. - Segundo o art. 84, § 1º do Código Penal, na redação da Lei nº 10.628, de 2002, a competência especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a investidura se a imputação for "relativa a atos administrativos do agente".
