CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
RÉU PRIMÁRIO E DE MAUS ANTECEDENTES — CUMPRIMENTO DE MAIS DE UM TERÇO DA PENA - CONCESSÃO
- Recurso
- RESP .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Hamilton Carvalhido
Resumo do acórdão
- É da letra do artigo 83 do Código Penal: "Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual o superior a 2 anos, desde que: I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (...)" - Clara a existência de uma lacuna legal para a hipótese do réu ser primário mas de maus antecedentes. Daí a necessidade da interpretação sistemática da norma. - A boa exegese do artigo 83 do Código Penal, inserida no contexto do princípio garantista do favor reo, reclama a adoção da interpretação mais benéfica, pois não se poderia privilegiar os reincidentes em detrimento daqueles que sendo primários possuem maus antecedentes. - Desse modo, imperiosa a subsunção da hipótese ao inciso I do artigo 83 do Código Penal. - Nessa linha, o firme entendimento desta Corte Superior: ""HABEAS CORPUS". (...) RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CUMPRIMENTO DE MAIS DE UM TERÇO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. (...) 2. Em sede de condições objetivas do livramento condicional, na letra do artigo 83 do Código Penal, três são as quantidades de cumprimento de pena exigidas pela Lei Penal, quais sejam, mais de um terço para os não reincidentes em crime doloso e portador de bons antecedentes (inciso I); mais de metade para os reincidentes em crime doloso (inciso II); e mais de dois terços, para os condenados por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 3. Dessa dispo sição expressa, referente ao cumprimento de mais de um terço da pena pelos não reincidentes em crime doloso e de bons antecedentes, decorre, por necessário, à luz da impossibilidade de tratamento mais gravoso, a compreensão implícita, pela regra do inciso I do artigo 83 do Código Penal, dos primários, com indiferença em relação aos seus antecedentes, cuja recorrência excepcional, deve, além, sempre ser expressa. 4. É o que decorre da interpretação conjunta dos incisos do artigo 83 do Código Penal, que passo a adotar, ao reexaminar o tema, superando posição anterior. 5. Não é caso, pois, nem de interpretação extensiva, nem de aplicação analógica, mas, sim, de desvelamento de parte implícita na disposição expressa da norma. (...)" (HC 28.052/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19/12/2003) "CRIMINAL. RESP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL SIMPLES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. PRECEDENTES. (...). Ao condenado primário com maus antecedentes incide o inciso I do artigo 83 do Código Penal, razão pela qual sobressai o direito do condenado ao livramento condicional simples, exigindo-se, além dos requisitos objetivos e subjetivos, o cumprimento de 1/3 da pena. Precedentes. A liberdade do cidadão deve vir sempre expressa em lei, não se podendo dar interpretação ampla às regras restritivas de direitos, em detrimento do réu." (REsp 681.999/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21/03/2005) ""HABEAS CORPUS". CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL "A QUO". INTERPRETAÇÃO "IN MALAM PARTEM" DO ART. 83, INCISO II, DO CP. VEDAÇÃO. 1. Constatada a lacuna da lei, não pode o aplicador do direito, especialmente no campo do direito penal, optar pela interpretação que mais desfavoreça o réu. Diante da omissão legal, a dúvida há de ser resolvida sempre e m benefício do réu. 2. Assim sendo, como forma de preencher o vazio legal, para a concessão do livramento condicional, deve ser exigido do condenado o mesmo tempo de cumprimento de pena fixado para os primários e de bons antecedentes. Precedentes do STJ. 3. "In casu", o ora Paciente já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da pena, fazendo, pois, jus ao benefício, já que, constatado o atendimento do requisito subjetivo em primeiro grau, o deslinde da controvérsia não demanda reexame de questões fático-probatórias. (...)" (HC 34.987/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005) - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. - É como voto. Ac. de 19-05-2005 DJ de 06-06-2005, pág. 383 (Reg. nº 2004/0145193-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6468 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
Ementa
O condenado primário de maus antecedentes que cumprir mais de 1/3 da pena deve ser tratado pela regra do art. 83, inciso I, do Código Penal.
