SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
APREENSÃO DE DROGA EM REVISTA E PRISÃO — LEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cairo Ítalo França David
Ementa
74 - REVISTA POR GUARDAS MUNICIPAIS - APREENSÃO DE DROGA - "HABEAS CORPUS" DENEGADO. - Apreensão de substância entorpecente realizada por guardas municipais. A ilegalidade da busca realizada restou afastada já que o paciente se achava em flagrante delito, o que autorizava a detenção do acusado por qualquer do povo ou por agentes policiais (artigo 301 do CPP). A situação de flagrância permite inclusive a violação do domicílio (artigo 5º., inciso X da F). Foram observadas as demais formalidades previstas na lei. Denegação da ordem. - O foco da questão deve deslocar-se para a situação em que se achava o acusado. Segundo nos revelam os autos, o paciente tinha em seu poder substância entorpecente, para uso próprio. Enquanto o material estivesse com o acusado, ele estaria em estado de flagrância. - A busca pessoal não poderia ter sido efetuada pelos Guardas Municipais, em condição normal. A lei, porém afasta essa garantia quando o acusado estiver a praticar algum delito. Também pode a diligência ser feita quando ocorrerem fundadas suspeitas de estar o agente portando substância ou objetos proibidos. - As suspeitas, no presente caso, revelaram-se totalmente fundadas e após a apreensão realizada, foi o acusado conduzido à presença da autoridade policial para a lavratura do flagrante, seguindo-se os trâmites legais. - O que seria melhor para a sociedade? A busca e apreensão da substância entorpecente ou a omissão dos milicianos em nome de uma garantia levada às últimas conseqüências? - Na hipótese vertente cabe a aplicação do princípio da proporcionalidade. - Devem ser pesados os prós e os contras. - Este julgador entende que foi acertada a atitude tomada pelos Guardas Municipais. - Insta ser advertido que só excepcionalmente devem os Guardas Municipais tomar medidas de repressão ao crime, já que tal mister compete à Polícia Militar de nosso Estado. - Feitas estas consi derações, o meu voto é pelo conhecimento e denegação da ordem. "Habeas Corpus" nº 2002.700.013867-3. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Primeira Turma Recursal Criminal. Julgamento: 09/12/2002 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 83 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
