SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
RECUSA PELO ACUSADO — EFEITOS
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Joaquim Domingos
Ementa
76 - RECUSA DE TRANSAÇÃO PENAL EM AUDIÊNCIA - OPÇÃO POR PROSSEGUIR NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECURSO IMPROVIDO. - Apelação. Juizado especial. Ameaça. Sentença condenatória. Prova robusta. Apelo. Pedido de suspensão condicional do processo e de transação penal formulado pelo condenado, que no momento processual próprio a recusara. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. 1. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se destinam a barganha do réu com o Estado. 2. São opções de política criminal, onde o Estado estabelece sanção penal mitigada, em troca de não discutir culpa ou impor os malefícios do processo penal. 3. Se o acusado recusa expressamente as propostas, em audiência preliminar e em Audiência de Instrução e Julgamento, onde o Juiz segue meticulosamente o devido processo legal, não pode, após sentença condenatória, pretender a solução negociada. 4. Se o réui opta por prosseguir na instrução criminal, suporta como conseqüência inarredável a sentença de mérito, seja ela favorável ou desfavorável à sua pretensão. 5. Havendo indícios suficientes a embasar a versão da vítima, mormente em crimes envolvendo conflitos de gênero, esta deve ser privilegiada. 6. Sanção penal adequadamente fixada e bem fundamentada. 7. Juízo condenatório incensurável. 8. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, valendo a presente súmula de acórdão, na forma do artigo 82, parágrafo 5º. Da Lei no. 9.099/95. 9. Custas na forma da Lei no. 2.556/96. Recurso nº 2002.700.0182244-5. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais - Julgamento: 09/11/2002 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 85 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
