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STF, REsp 323.938/, SUA COMPETÊNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA, Rel. GILSON DIPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 323.938/. Relator: GILSON DIPP.

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Acórdão

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

DECISÃO DE TURMA RECURSAL — SUA COMPETÊNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA

Recurso
REsp 323.938/
Tribunal
STF
Relator
GILSON DIPP

Resumo do acórdão

- Conforme pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada em enunciado sumular, "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais" (Súmula 690/STF). - Nesse sentido já decidiu a Quinta Turma desta Corte: "CRIMINAL. HC. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO-CONHECIDA. I. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. II. Incidência da Súmula 690/STF. III. Ordem não-conhecida, remetendo-se os autos ao c. Supremo Tribunal Federal. (HC 39.472/MG, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 21.03.2005, p. 413.) - Portanto, impetrado este "habeas corpus" contra acórdão emanado de Turma Criminal do Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal, a competência para apreciação da matéria é do Supremo Tribunal Federal. - Pelo exposto, não conheço da ordem impetrada e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. - É como voto. Ac. de 14-06-2005 DJ de 22-08-2005, pág. 310 (Reg. nº 2004/0167101-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6549 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 EMENTA: - A suspensão condicional do processo somente se mostra possível para os delitos cujas penas não excedam a um ano, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... o denunciado responde pelo crime de quadrilha armada, cuja pena varia de dois a seis anos de reclusão, afastando-se, assim, a benesse processual da Lei nº 9.099/95. Isso porque, em que pese a aceitação desta Corte Superior com a alteração trazida pela Lei nº 10.259/01, não havendo mais espaço para discussões quanto ao alcance da lei que criou os Juizados Especiais Federais, no sentido da derrogação do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aumentando, assim, o rol de delitos considerados de menor potencial ofensivo - pena que não exceda a dois anos -, tal modificação não implica mudança de entendimento, tampouco, alteração nas normas gerais da Lei nº 9.099/95. - Assim, a suspensão condicional do processo somente se mostra possível para os delitos cujas penas não excedam a um ano, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. - Esse, o firme entendimento desta Corte Superior de Justiça: "Suspensão condicional do processo (pretensão). Lei nova (não-alteração). Apropriação indébita previdenciária (forma continuada). 1. Já é de pacífica jurisprudência que a Lei nº 10.259/01 alterou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo. 2. Nem por isso, entretanto, a lei nova provocou alteração no instituto da suspensão do processo, cuja aplicação acha-se limitada aos casos de pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano. 3. Dispondo especificamente sobre juizados especiais, a lei nova não poderia, como não pôde e não pode, alterar norma de caráter geral, de aplicação a todo ordenamento penal. 4. "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, sej a pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano" (Súmula 243). 5. Ordem denegada." (HC 37.479/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 09/02/2005). "RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS 'CORPUS". "SURSIS" PROCESSUAL. LEI 9.099/95. INVIABILIDADE DIANTE DA CONDUTA DELITUOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. SÚMULA 243 DESTA CORTE. Não obstante o benefício da suspensão condicional do processo, a teor da Lei 9.099/95, constituir-se em direito subjetivo do réu, vale ressaltar a diferença entre a concessão legal abstrata e a realização em concreto. "In casu", restou patenteado pelo Juízo Singular que a conduta delituosa, envolvendo a natureza concursal, não mereceria a aplicação do "sursis", porquanto ultrapassaria os limites da norma permissiva, argumento que não pode ser afastado na condução heróica, pois sujeita-se ao mérito da ação penal. Recurso desprovido."(RHC 16.781/MG, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 13/12/2004). - No mesmo sentido: REsp 323.938/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04/08/2003; REsp 316.216/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 10/03/2003; entre outros. - Por fim, a jurisprudência não interpreta com rigor o prazo que se apresenta dentro do limite da proporção e do razoável diante

Ementa

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.