SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
QUANDO SE JUSTIFICA A SUA MANUTENÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O decreto prisional restou assim fundamentado: " 'A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal.' (JSTJ 8/154) Os fatos, de outro turno, causaram grande indignação e clamor público na Comarca, abalando a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A situação retratada nos autos, em verdade, como em caso análogo salientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está "... a demandar urgente e pronta atuação do Judiciário, sob pena de projetar-se, aos olhos da população, uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos para a ordem pública seriamente comprometida" (RT 651/279). - Por outro lado, abstratamente cominada ao delito seria um grande estímulo ao abandono do distrito da culpa por parte do(s) réu(s). - A custódia cautelar do(s) réu(s), portanto, impõe-se para a garantia da ordem pública e para asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP." (fl.). - De seu turno, o acórdão atacado assim se mostrou: "Como se vê, a decisão está, sim, fundamentada. Os impetrantes podem não concordar com ela, mas não podem dizer que não contém fundamentação. Aliás, a falta de fundamentação a que se referem os impetrantes está no despacho que indeferiu pedido de liberdade provisória, oportunidade em que o MM. Juiz se reportou ao parecer contrário do representante do Ministério Público (aliás, parecer também com suficiente fundamentação). Como se vê, a ordem de pr isão está fundamentada. Não precisaria o MM. Juiz repetir os mesmos fundamentos ao indeferir a pretendida revogação da prisão. E se adotou as razões do Ministério Público, estas passaram a fazer parte da decisão. O paciente foi denunciado por formação de quadrilha armada. Seria membro de uma quadrilha ( a responsável pelos roubos), delito este que tanta intranqüilidade traz à população ordeira. (...) Ademais, o crime imputado ao paciente não é apenas o de formação de quadrilha, mas de formação de quadrilha armada, forma qualificada do delito, que prevê pena mínima de dois anos e máxima de seis. não havia, pois, que reclamar do não oferecimento de proposta de "sursis" processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que permite apenas quando a pena mínima é igual ou inferior a um ano" (fls.) - É da letra do artigo 312 do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria." - A prisão cautelar é um instituto socialmente aceito, legal e posto em conformidade com o ordenamento constitucional pátrio. - Não vislumbro, na espécie, a ausência da justa causa a justificar a buscada ordem, mesmo porque primariedade, bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa (ainda quando devidamente comprovados) não obstam a segregação cautelar quando presentes seus pressupostos, como "in casu", onde a decisão se fundamenta na garantia da aplicação da lei penal, da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. - De outra parte, o denunciado responde pelo crime de quadrilha armada, cuja pena varia de dois a seis anos de reclusão, afastando-se, assim, a benesse processual da Lei nº 9.099/95. Ac. de 30-06-2005 DJ de 15-08-2005, pág. 364 (Reg. nº 2004/0176438-0) Arquivo do
Ementa
A primariedade, os bons antecedentes, a profissão lícita e a residência fixa (ainda quando devidamente comprovados) não obstam a segregação cautelar, quando presentes seus pressupostos autorizativos (art. 312 do CPP).
Nota da redação
RT
