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STJ, INVERSÃO DE PROCEDIMENTOS - QUANDO NÃO HÁ NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Em revisão editorial

RECEBIMENTO — INVERSÃO DE PROCEDIMENTOS - QUANDO NÃO HÁ NULIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O aresto guerreado sustenta a seguinte ementa (fl.): ""HABEAS CORPUS". CRIME FALIMENTAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Não há se falar em prescrição quando não decorrido o lapso de tempo previsto no item IV, do artigo 109, do Código Penal. Tendo o juiz monocrático designado por duas vezes audiência especial prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e não tendo comparecido os réus, embora regularmente intimados, impossível se falar em constrangimento ilegal ante a não suspensão do processo. Ordem denegada". - No caso em espécie foi imputado aos recorrentes prática de crime falimentar descrito no art. 186, VI da Lei de Falência. - O dispositivo supra assevera da seguinte forma: "Art. 186. Será punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos: (...) VI - inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; (...)". - Devidamente instruído o Inquérito Judicial, concluiu o juízo falimentar que os acusados apresentaram escrituração dos livros obrigatórios a destempo. - O "parquet" estadual ofereceu a denúncia e, logo em seguida, propôs suspensão condicional do processo por dois anos. - Por sua vez, o MM. Juiz da Falência recebeu a denúncia e remeteu os autos ao Juízo Criminal. - Das peças que instruem o presente recurso, dessumo regular o trâmite do processo para apurar suposto crime falimentar, conforme os ditames dos artigos 503/512 do CPP. - Afirma o nobre advogado, de forma veemente, a necessidade de audiência prévia para que os recorrentes façam jus aos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. - Com o recebimento da denúncia, segue o causídico, ocorreu inversão da ordem processual, desobedecendo o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais. - Conquanto respeitáveis as razões de fato e direito trazidas pelo defensor, tenho como improcedentes suas alegações pelos fundamentos que passo a expor. - No caso em testilha, verifico de plano que a pena máxima cominada ao delito imputado aos recorrentes ultrapassa o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. - Ora, se a pena máxima cominada ultrapassa esse limite, o crime imputado aos recorrentes não é regido pela Lei dos Juizados Especiais Criminais para fins de composição civil dos danos e aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. - Portanto, a realização da audiência preliminar não teria cabimento, porque presta-se ela basicamente para oferecimento dessas duas medidas. - Também não procede a alegação de inobservância do devido processo legal pois, as regras processuais adequadas para apurar crime o em espécie estão previstas no Título II, Capítulo I, do Código de Processo Penal. - Desta feita, prevê o Estatuto Processual que a fase especial do procedimento termina com o recebimento da denúncia. A partir daí observa-se as regras do rito comum previstas no art. 394 e seguintes. - Por isso, entendo eu, não há se falar em ilegalidade com o recebimento da denúncia, visto que as regras procedimentais previstas para o crime em espécie foram respeitadas. - Ademais, a Lei 9.099/95 reclama o recebimento da denúncia para ser oferecida a suspensão condicional. Em outras palavras, o recebimento da denúncia é conditio sine qua non para suspender o curso do processo. - Nesse sentid o é o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER, "Lendo-se atentamente o disposto no art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, chega-se à inequívoca conclusão de que o recebimento da denúncia é pressuposto da suspensão condicional do processo. O juiz, diz o texto legal, 'recebendo a denúncia', poderá suspender o processo" (Juizados Especiais Criminais, ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, 4ª ed., Editora RT, pág. 314). - Portanto, descabido argüir nulidade por ter o juízo falimentar recebido a denúncia pois, a observância do rito especial não impediria, de forma alguma, que os recorrentes obtivessem o benefício do "sursis" processual. - Com efeito, não antevejo a alegada inversão da ordem processual que dê ensejo à nulidade absoluta pois, como não se aplica ao caso a composição civil e a transação penal, factível que a fase especial do rito terminasse com o recebimento da denúncia. - Destaco, por oportuno, que o delito imputado aos recorrentes possui pena mínima cominada em 6 (seis) meses. Como a lei reclama mínimo de 01 (um) ano para oferecimento da proposta do "sursis" processual, recomendável sua aplicação pelo juízo

Ementa

Não caracteriza inversão da ordem do processo ato do magistrado que recebendo a denúncia em crime falimentar, cuja pena máxima extrapola o limite de 2 (dois) anos, observa o rito procedimental prenunciado nos artigos 503 a 512 do Código de Processo Penal. - Observado o devido processo legal não há se falar em prejuízo que dê ensejo à nulidade.

Nota da redação

RT