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STF, APELAÇÃO ., TRANSAÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE, Rel. Gilson Dipp

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO .. Relator: Gilson Dipp.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Em revisão editorial

CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO — TRANSAÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
STF
Relator
Gilson Dipp

Resumo do acórdão

- A questão submetida a exame já obteve da Quinta Turma desta Corte a devida resposta jurisdicional, sendo que a posição dali decorrente firmou-se no sentido de não atender a pretensão posta, eis que, com o advento da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, passaram a ser considerados como infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos, quando antes era de apenas um ano, uma vez que o parágrafo único do art. 2º da novel legislação federal derrogou a parte final do art. 61 da Lei 9.099/95, ampliando sua extensão. - Com efeito este Eg. Tribunal tem registrado sua adesão à doutrina majoritária, que estende a qualquer infração penal punida com pena máxima de dois anos, independentemente de ser processada mediante procedimento especial, a qualificação jurídica de "infração penal de menor potencial ofensivo", em conformidade com a nova definição trazida pela Lei nº 10.259/01. - A propósito, destaco a posição de DAMÁSIO DE JESUS: "Sejam da competência da Justiça Comum ou Federal, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo aqueles aos quais a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa; de maneira que os Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum passam a ter competência sobre todos os delitos a que a norma de sanção imponha, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos (até dois anos) ou multa, ainda que tenham procedimento especial." (JESUS, Damásio de, A exceção do artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais em face d a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais, in www.damasio.com.br, agosto de 2001) - Colham-se, por oportuno, precedentes desta Augusta Corte, "verbis": "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, d, da CF. DECISÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. CRIME DE PORTE DE ARMA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.259/01. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. (...) 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Egrégia Corte firmaram o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive àqueles apurados mediante ação penal exclusivamente privada; outrossim, que, com o advento da Lei n.º 10.259/01, em obediência ao princípio da isonomia, o rol dos crimes de menor potencial ofensivo foi ampliado, porquanto o limite da pena máxima foi alterado para 02 anos. (...)."(CC 38.513/MG; Relª. Minª. Laurita Vaz; DJ de 15/09/2003) "CRIMINAL. RHC. ENTORPECENTES. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI N.º 10.259/01. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE PENA MÁXIMA PARA A INCIDÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL ALTERADO PARA 02 ANOS. DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/95. PROPOSTA DO BENEFÍCIO NÃO-OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Em função do Princípio Constitucional da Isonomia, com a Lei n.º 10.259/01 - que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, o limite de pena máxima previsto para a incidência do instituto da transação penal foi alterado para 02 anos. II. Derrogação do art. 61 da Lei n.º 9.099/95. Precedente. (...)."(RHC 14.168/SP; Rel. Min. Gilson Dipp ; DJ de 25/08/2003) - Outrossim, dada a profundidade do voto-condutor de um dos julgados aqui proferidos, da lavra do em. Ministro Felix Fischer, o qual acompanhei na oportunidade, há de merecer a devida colação nos seguintes termos: "A irresignação do paciente merece acolhida. Com efeito, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 61 da Lei nº 9.099/95), em sua redação original, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, sujeitando-as à sua competência: a) as contravenções penais; b) os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. De acordo com esse conceito, excluem-se do Juizado Especial Criminal os delitos que possuam rito especial, alcançando, por exemplo, os crimes de abuso de autoridade, porte de entorpecentes, prevaricação e outros. Entretanto, com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal,

Ementa

O artigo 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos ou multa, derrogou o artigo 61, da Lei n.º 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos Juizados Estaduais.