NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
PROVA DO INÍCIO DA AGRESSÃO — INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Marcus Henrique P
Ementa
101 - LESÃO CORPORAL - CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - PROVA DO INÍCIO DA AGRESSÃO - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO. Apesar de inexistir dúvida com relação à materialidade da infração, o que restou comprovado pelo auto exame de corpo de delito acostado aos autos, a prova oral produzida no curso da instrução deixa dúvida com relação à dinâmica do evento, não se sabendo quem deu início ás agressões, ficando certo, porém, que o acusado também apresentava as roupas rasgadas e pequenos arranhões, tudo a demonstrar a ocorrência de uma briga entre as partes. Tendo o acusado alegado que agira em legítima defesa e não tendo o "parquet" apresentado prova convincente em sentido contrário, surge a dúvida que autoriza a absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº 2203.700.019432-2, acordam os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Criminal, unanimemente, em dar provimento ao apelo para absolver o apelante com fulcro no artigo 386, VI, do CPP. Após não aceitar a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, o ora apelante foi denunciado pela prática do injusto do artigo 129 do Código Penal, vindo a ser condenado a três meses de detenção e que foi posteriormente substituída por multa. Inconformado, tempestivamente apelou, aduzindo nas razões respectivas, em síntese, que teria agido sob a escora da excludente da legítima defesa, além de sustentar o princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a redução da pena de multa. O recurso foi combatido, tendo o Ministério Público se manifestado pelo provimento parcial a fim de reduzir a pena pecuniária imposta. Nenhuma dúvida existe com relação à materialidade do delito. O auto de exame de corpo de delito confirma as lesões sofridas pela vítima. Existe dúvida, porém, com relação à dinâmica do evento. Com efeito, procurando confirmar os termos da denúncia, veio aos autos, unicamente, o depoimento da ví tima que, em síntese, disse que era companheira do acusado e foi por ele agredida quando se achava conversando com um colega no interior de uma Van, em frente a praia, tendo o agressor também danificado aquele veículo de seu amigo. A testemunha Marcelo informou que chegou ao local quando o fato já teria ocorrido, sendo informado pelo acusado que flagrara a sua mulher naquele local e foi pelo colega dela agredido, tendo se defendido, tendo também afirmado que o acusado estava com a mão machucada e com a roupa rasgada, se achando todos nervosos na ocasião, inclusive com trocas de ofensas. A testemunha Gival afirmou ter visto as duas pessoas que estavam na Van agredir o acusado, enquanto a testemunha Vanderli afirmou que não assistiu o fato e não compareceu ao local, apenas tendo dito que o acusado não seria pessoa agressiva e que, anteriormente, já vira aquela Van em frente a casa do acusado. Esta é a prova existente, ficando nebulosa a dinâmica do evento, não se sabendo quem deu início às agressões, surgindo a dúvida que autoriza a absolvição, pois a versão do acusado não ficou isolada nos autos, sendo compatível com o que foi dito pelas testemunhas. Não se sabendo quem estava agindo em legítima defesa, a melhor solução, evidentemente, é a absolvição agindo em legítima defesa, a melhor solução, evidentemente, é a absolvição. Como já se decidiu, havendo dúvida a respeito das reais circunstâncias em que o fato ocorreu, não propiciando a indispensável certeza no pertinente a quem teve prioridade nos atos agressivos, o que deixa dúvida sobre a possibilidade da existência de excludente de ilicitude, a solução é a absolvição, não pela legítima defesa, mas pela ausência de provas capazes de justificar a condenação. Por tais motivos, dirijo meu voto no sentido de ser dado provimento ao apelo para absolver o apelante com fulcro no artigo 386, VI, do CPP. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2004. Processo nº 2003.700.019432-2. Primei ra Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Marcus Henrique P. Basílio. Julgamento: 23/01/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 67 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
