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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Em revisão editorial

IMPEDIR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Ementa

103 - PERTUBAÇÃO À PAZ ALHEIA POR MOTIVO REPROVÁVEL - ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.699/41 - "HABEAS CORPUS". Impetração de "habeas corpus" pela Defensoria Pública em favor de Ana Aparecida Heitor Pereira, em face do Juizado Especial Criminal de Campos de Goitacazes, porque a paciente trabalhou na residência de Roselane Ribeiro Lopes de Carvalho, por dois anos, e foi-lhe imputada a prática da contravenção tipificada no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 - perturbação à paz alheia por motivo reprovável - por incessantes e incomodativos telefones mas a sua ex-patroa. Obteve o benefício da transação penal sendo extinto o procedimento (fl. 28). Ocorre que a ex-patroa, no mesmo procedimento, após sua extinção, atravessa petição apócrifa, aduzindo reincidência na conduta, o que fez reiniciar o extinto feito, com nova oitiva da vítima. Além disso, a vítima foi ouvida em juízo e forneceu três telefones, o que ensejou o requerimento do Ministério Público, quanto à violação do sigilo telefônico da paciente. Aduz, finalmente, quatro ilegalidades da autoridade coatora, manchado a aprazível planície goitacá: 1 - Reinicialização de procedimento fino; 2 - Impossibilidade da oitiva da vítima pelo Ministério Público, em seu gabinete; 3 - Oitiva da vítima pelo magistrado em várias oportunidades; 4 - Quebra do sigilo telefônico. Indeferida a liminar. Venham as informações. Não foi ressuscitado procedimento findo. Existem dois procedimentos independentes. Não se pretende ressuscitar mortos. O Ministério Público pode proceder a investigação a teor da Constituição Federal e o está em procedimento relativo a fato ocorrido em 2003. O Ministério Público é pela denegação da ordem. Ementa: Processo findo. Possibilidade de ouvir a vítima para apurar a reincidência e iniciar novo procedimento. Possível a oitiva da vítima pelo Ministério Público em sede de Juizado Especial Criminal, para complementar a prova. Requisição de dados telefônicos, violando sigilo constitucional, incabível em processo por contravenção penal. Aplicação da Lei nº 9.296/96, por analogia. Deferimento, em parte do pedido de "hábeas corpus". É impressionante que, inobstante as palestras, conferências e entrevistas de eméritos magistrados e ministros, pregando uma nova mentalidade, uma reação desassombrada quanto à demora dos procedimentos e formalismos atávicos, que só dificultam o conhecimento e solução dos conflitos pelo judiciário, o que é almejado pela sociedade, no dia-a-dia dos pretórios, constata-se, infelizmente, uma conduta totalmente contrária àqueles ideais. É a divergência entre o discurso "mediático" e a prática, que acaba trazendo a falta de confiabilidade no Poder Judiciário, como acontece com os outros poderes, que jamais executam as promessas eleitorais e acabam por conduzirem em frontal atitude aquilo que pregam ou pregavam. Três primeiros fundamentos da impetração, prendem-se a questões meramente formais. Foi instaurado em 2001 um procedimento para apurar o delito do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que chegou a termo (fl.28). No corpo deste procedimento a vítima comunicou que a favorecida reincidiu na conduta. O Ministério Público pediu a oitiva da vítima (fl. 34) e, em seguida, foi instaurado um novo procedimento, com o depoimento da vítima colhido pelo Ministério Público. Pronto! Era suficiente. O novo procedimento tornou-se irremediavelmente nulo, porque a vítima foi ouvida nos autos de um procedimento anterior, já encerrado! Contaminação rápida e inapelável. No novo procedimento, foi designada audiência preliminar, com a presença da vítima e da autora e o antigo procedimento foi apensado (fl. 56). É claro que não existe nenhuma nulidade capaz de prejudicar a defesa que se fará novamente, se quando oferecida a denúncia. Acredito que não preciso me estender em considerações a respeito do assunto, até para evitar o sarcasmo de que posso ser acometido, violando a elegância e deferência usual no estilo do foro. É por demais conhecida a discussão acerca dos poderes do Ministério Público em investigar por sua conta o delito. Não vou me estender no assunto, apresentando as opiniões contrárias e favoráveis, ambas respeitáveis. Nunca concordei com o entendimento do impetrante, que não sei a quem aproveita. De qualquer sorte, em sede de Juizado Especial, é prática comum - que deve ser estimulada - até pela ausência do inquérito policial formal, que as ocorrências sejam completadas no próprio juízo, de maneira a evitar repetitivas, sucessivas e constantes