NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
RÉU PRIMÁRIO — REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- SEPÚLVEDA PERTENCE
Ementa
105 - CRIME DE AMEAÇA - REDUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - ACUSADO PRIMÁRIO. Sentença condenatória pelo crime de ameaça, impondo condenação a Luiz Décio Jordão de Almeida, em três meses de detenção, convertida em restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade. Recurso do Ministério Público pleiteando a modificação porque o acusado é indivíduo de má conduta social, personalidade distorcida, inclusive se encontra preso por crime de maior gravidade. Não cabe a suspensão nem a pena restritiva. A defesa salienta que o delito não se configurou por falta de ânimo calmo e refletido, a decadência do direito de representação, fragilidade de prova testemunhal e pede aplicação da pena de multa. Contra-razões mútuas (fls. 89/90 e 93/95). O Ministério Público opina pela manutenção da sentença, porém com a fixação do regime aberto. Ementa: Representação na Delegacia de Polícia. Validade. Desnecessidade da repetição em juízo. Fragilidade da prova inexistente. Ânimo do delito de ameaça não é afetado por discussão com terceiro. Prestação de serviços com pena inferior a seis meses. Impossibilidade legal. Provimento parcial do recurso da Defensoria Pública, para fixar a pena de multa. O fato do acusado se encontrar preso, não se conhecendo as circunstâncias do delito ou do processo que o levou ao cárcere, não é impeditivo dos benefícios dos artigos 43 e 44 do Código Penal. Decadência: inocorreu a decadência. Trata-se de fato ocorrido em 08/04/2001 e a vítima provocou a autoridade policial através de petição escrita (fl. 06), que mereceu a ocorrência de fl. 04, no dia seguinte. A representação não tem forma especial e ela não deixa de existir por ter a vítima atribuído ao seu requerimento o título de "pedição". Fragilidade de prova: a vítima narra diversas ameaças, e aquela ocorrida em abril/2001, após uma exposição de Páscoa. O autor ameaçou a depoente e sua família de matá-los. A testemunha Edna Presenciou o fato (fl.6y2). A ameaça torna-se contundente porque em data anterior, segundo a testemunha, o autor exibiu arma de fogo, na cintura para a vítima. Vê-se que não é uma simples palavra no calor de uma eventual discussão entre vizinhos. Aliás, a briga referida pela vítima foi entre o autor e seu marido, em outra ocasião. Se a briga foi com o marido da vítima, por que ameaçar a vítima e seus filhos? A jurisprudência citada não contempla a hipótese. A ameaça foi feita de madrugada e realmente está patente a intenção do acusado em aterrorizar a vítima. A pena aplicada: quanto à aplicação da pena restritiva de direito, de prestação de serviços à comunidade, substituindo a pena de três meses de detenção, mantendo minha coerência e manifesto meu entendimento, já abonado pelos ilustres integrantes desta Turma, de que na forma do artigo 46 do Código Penal, somente penas privativas de liberdade acima de seis meses permitem o benefício. Quanto aos antecedentes do acusado, observo (fl. 10): O processo 18301-3 - foi arquivado (fl. 13). O processo 65003-3 - foi arquivado (fl.13v.). A folha de antecedentes criminais do acusado indica processo por furto qualificado (fl.21), em que o autor foi absolvido. Um homicídio culposo (fl. 21), em que o autor foi absolvido. Um homicídio culposo na 11ª Vara Criminal, extinta a punibilidade. Outro delito de furto, não se indicando a data do fato (fl. 23). Não vejo nestes antecedentes, gravidade suficiente para que o acusado não venha a se beneficiar das medidas que acarretam o afastamento da pena corporal. É certo que o acusado encontra-se preso e existe um processo por estelionato (delito sem violência). Não se encontra nenhum esclarecimento a respeito das circunstâncias do fato que ensejou o processo, salvo uma notícia de jornal (fl. 47), que por mais verdadeira que seja, não se adequa a prova exigida para negar a aplicação das penas restritivas, apreciando as circunstâncias do artigo 44, inciso II e III do Código Penal. Tenho, pois o acusado como primário, à falta de maiores esclarecimentos. Dou, pois, provimento parcial ao recurso da defesa, para reduzir a pena de prisão para o mínimo legal, isto é, um mês de detenção. O montante da pena impõe a conversão a que alude o artigo 60, § 2º, do Código Penal. Não encontrei elementos para negar a substituição. Adoto o entendimento do Pretório Excelso, neste particular: "A sentença que condena à pena privativa de liberdade, não superior a seis meses deve decidir fundamentadamente sobre ser ou não o caso de sua substituição pela pena multa".
