EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 1.154 DO BANCO CENTRAL — LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE
- Recurso
- MS 116.582
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - Com esta Medida visa a autora a liminar e o ajuizamento de ação declaratória para ver declarada a ilegalidade da Resolução nº 1.154 do Banco Central do Brasil, a quem compete fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º da Lei 4.595/64) e o recolhimento da moeda (art. 11 da citada Lei 4.595/64). - O referido "encargo financeiro" vem sendo exigido com suporte na citada Resolução e os valores arrecadados ficam custodiados no recorrente. - No caso não se trata de repetição de indébito porque, por força da liminar, o imposto não chegou a ser recolhido e o que se visa é a declaração de ilegalidade da referida Resolução do Banco Central. É este, indiscutivelmente, parte legítima. - A questão é pacífica nesta Egrégia Turma. Nos Recursos Especiais nºs 2.743 - PE, Relator Eminente Ministro ARMANDO ROLEMBERG, julgamento de 23-5-90 e 2.742 - PE, Relator Eminente Ministro GERALDO SOBRAL, julgamento de 13-6-90, à unanimidade, firmou o entendimento de ser o Banco Central parte legítima em ações declaratórias da citada Resolução. - Não conheço do recurso. Ac. de 27-06-1990 DJ de 13-8-90 Arquivo do EMFOR - STJ/238 EMFOR 509 EMENTA: - O Decreto-lei nº 2.288/86 não encontra nenhum apoio no art. 15, item III, do CTN, e o empréstimo compulsório por ele instituído é inconstitucional, conforme acórdãos proferidos na AMS 116.582 - SP, pela 2ª Seção e Plenário desta E. Corte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Constituição Federal anterior, em seu art. 21, parágrafo 2º, inciso II, estabelecia que: "A União pode instituir: - ....................................... II - empréstimo compulsório, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do direito tributário. - De acordo com esta norma a todo empréstimo compulsório se aplicam as disposições constitucionais relativas aos tributos, inclusive a do art. 153, parágrafo 29 da mesma Carta Magna. - A instituição e exigência do empréstimo compulsório estão sujeitos aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. Sua criação só pode ser por lei e sua cobrança só pode ser no exercício seguinte ao seu advento. - É verdade que a referida Carta, em seu art. 18, depois de esclarecer que compete à União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxas, contribuição de melhoria, no parágrafo 3º, determinava que: "Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório". - Com isto pretendeu o legislador constitucional deixar claro que ao contrário das taxas de contribuição de melhoria, o empréstimo compulsório somente pode ser instituído pela União e jamais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. - Com o art. 18 não foi criado uma outra espécie de empréstimo compulsório, conforme defende a Fazenda e entendemos, ao apreciarmos e julgarmos vários casos referentes ao Decreto-lei 2.047/83. Agora, depois de muito meditarmos a respeito chegamos à conclusão de que somente o art. 2 1 regula os empréstimos compulsórios e o art. 18 apenas proíbe a instituição deles pelos Estados. Distrito Federal e Municípios. - De acordo com a vigente Constituição, art. 148, empréstimo compulsório só poderá ser instituído por Lei Complementar e somente para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa e no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional. - É evidente que em nenhuma destas hipóteses se encaixa o caso presente. - O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.288/86, art. 10, é um tributo. - Nos termos claros do art. 3º do CTN. "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". - O empréstimo compulsório sobre a compra de carros, recentemente instituído pelo Decreto-lei 2.288/86 é uma prestação pecuniária compulsória (30% do preço da aquisição do veículo - art. 11). O adquirente de um veículo não manifesta nenhuma vontade de pagar referido empréstimo que é imposto coativamente. Referido empréstimo foi instituído em lei (Decreto-lei: 2.288/86) e está sendo cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Na sua cobrança a Administração deve sempre obedecer a lei. Sua cobrança não constitui sanção de ato ilícito. - O empréstimo só será resgatado tr
Ementa
O Banco Central do Brasil, a quem compete fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9 da Lei 4.595/64) e o recolhimento da moeda, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações declaratórias de ilegalidade da Resolução nº 1.154.
