NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
106 - LESÃO CORPORAL - NULIDADE DO PROCESSO POR DEFEITO DE DEFESA - LEGÍTIMA DEFESA - LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. A parte assistente tem interesse em apelar para aumentar a pena aplicada, eis que não busca unicamente, o ressarcimento na esfera civil, mas também, a justa resposta penal da agressão sofrida. Tendo o Ministério Público destacado que a autora do fato não preenchia os requisitos subjetivos exigidos para a transação penal ou suspensão do processo, deixando de ofertar a proposta respectiva, contra o que, naquele momento, não se insurgiu a defesa, improsperável o pedido de nulidade por ter sido ultrapassada a fase do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, o que somente foi requerido após ter sido proferida decisão condenatória. Tendo sido a autora do fato assistida pela Defensoria Pública, que, inclusive, ofereceu as razões finais dentro do prazo legal, onde procurou obter a absolvição, incabível o pedido de nulidade do processo por ausência de defesa, pouco importando que a autora do fato, quando da audiência própria, na presença do defensor, ter dito que não queria ser interrogada. A CF assegura o direito ao silêncio, não constituindo qualquer nulidade a ausência do interrogatório. A nulidade somente estaria caracteriza se não tivesse sido dada a oportunidade à denunciada de ser interrogada. Restando da prova oral, não só através do depoimento da vítima, mas, também, de uma testemunha que tudo assistiu, que a apelante agrediu a vítima, puxando os cabelos e jogando-a ao chão, causando-lhe diversas lesões que foram reconhecidas no laudo próprio, correta se apresenta a condenação pela prática do injusto do artigo 129 do Código Penal, não se podendo falar em excludente de ilicitude ou culpabilidade, eis que ausentes os seus requisitos legais, não tendo a defesa produzido qualquer tipo de prova que pudesse justificar aquele comportamento tresloucado da acusada. Não se apurando o motivo da infração, não pode ser reco nhecida a agravante do motivo fútil. Não havendo nos autos, à época da sentença, qualquer documento comprovado ser a vítima maior de 70 anos quando do fato, descabia a aplicação da agravante respectiva, não satisfazendo aquela exigência o fato do assistente, após a sentença ter feito juntar comprovante daquela idade, eis que ausente a oportunidade da defesa combater os termos do documento juntado. O fato da acusada já ter se envolvido em diversos outros procedimentos simulares, tudo a demonstrar sua personalidade agressiva e a sua má conduta social, autoriza um acréscimo na pena-base. A recorrente Mirian Dubeux foi denunciada pela prática do tipo do artigo 129 do Código Penal, e condenada a cinco meses de detenção, convertida em pena pecuniária fixada em 14 dias-multa à razão unitária de R$ 30,00. Inconformadas a acusada e vítima, esta na condição de assistente do Ministério Público, apelaram. Alega a primeira, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de defesa diligente e falta de fundamentação do MP para não oferecimento de proposta de transação penal, e, no mérito insuficiência de provas para condenação. A segunda sustenta a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e a retificação da sentença para elevar a pena em razão das agravantes previstas no artigo 61, II, letras "a" e "h". Os recursos foram combatidos em primeiro grau, vindo aos autos o parecer ministerial no sentido de ser mantida na íntegra a sentença e desprovidos de recursos. É o relatório. A sentença combatida não merece o menor retoque. Ementa: A possibilidade de interposição de recurso pelo assistente de acusação se justifica no interesse em aumentar a pena aplicada como resposta penal à agressão sofrida. As preliminares foram superadas com acerto pela decisão guerreada. Incabível o pedido de nulidade do processo por precariedade de defesa, pois a própria autora do fato manifestou que não queria ser interrompida, send o-lhe assegurado o direito ao silêncio previsto na Constituição da República. O vício processual estaria caracterizado se não houvesse oportunidade para o interrogatório, o que não é o caso destes autos. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de transação penal ou suspensão do processo sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos subjetivos, e não houve manifestação da defesa na fase do artigo 767 da Lei 9.099/95, ocorrendo o fenômeno da preclusão, que afasta a alegação de nulidade. No mérito, a prova oral aponta que a agressão ocorreu e as lesões foram reconhecidas no la
