NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL — TURMA RECURSAL - SUA INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
109 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. Conflito negativo de competência. Juizado Especial e Vara Criminal. Incompetência da Turma Recursal, que se limita a rever as decisões proferidas em Juizados Especiais. Havendo conflito envolvendo órgão não sujeito à revisão de suas decisões pela Turma Recursal, cessa sua competência, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça. O Juízo de Direito do JEACRIM de Itaperuna suscita conflito negativo de competência em relação ao Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma comarca, diante da decisão proferida pelo Juízo suscitado que determinou a baixa na distribuição e conseqüente remessa dos autos àquele Juizado Especial. Insurge-se o suscitante contra a decisão, alegando que o fato do réu não ter sido encontrado nos endereços constantes dos autos, necessitando ser citado por edital, afasta a possibilidade de aplicação do rito da Lei nº 9.099/95 e, conseqüentemente, previne a competência da vara singular. Examinados, passo a proferir o voto. Trata-se de conflito suscitado entre juizado especial criminal e vara criminal singular, não tendo, assim, esta Turma Recursal competência para julgar a causa, eis que limitada à revisão ("lato sensu") das decisões proferidas em juizados especiais, cessando sua competência, acaso o conflito envolva órgão não sujeito à revisão de suas decisões pela Turma Recursal. Assim, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para a devida apreciação do conflito negativo suscitado. Isto posto, voto no sentido de que os autos sejam encaminhados a uma das Câmaras Criminais do E. Tribunal de Justiça, através da livre distribuição, já que esta Turma Recursal não tem competência para dirimir conflito de competência entre Vara Criminal Singular e Juizado Especial Criminal. Processo nº 2004.700.001868-6. Primeira Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Fábi o Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 01/03/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 82 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
