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POSSIBILIDADE, Rel. Joaquim Domingos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Joaquim Domingos.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Em revisão editorial

RETRATAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
Joaquim Domingos

Ementa

111 - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARQUETEANO. 1. A sistemática trazida pela Lei nº 9.099/95 permite a retratação da representação após a oferta da denúncia, segundo regra do art. 79. 2. Trata-se de lei que busca a pacificação social, e não pode ser interpretada com olhos conservadores, ofuscados por um código de ritos de mais de meio século. 3. Neste sentido já se pronunciaram os juízes de Juizado Especial Criminal, em inúmeros enunciados. 4. Demais disso, nenhum sentido há em se prolongar uma ação penal, apenas pela vontade do acusado, se dela nenhum proveito se obterá, quer pela ausência de provas, quer pela prescrição que fatalmente alcançaria qualquer pena aplicada. 5. Recurso não provido. Trata-se de procedimento por infração de menor potencial ofensivo prevista no art. 129 do Código Penal. Vindo a juízo o termo circunstanciado, o promotor de justiça ofertou transação penal, que não foi aceita. Não foi proposta suspensão condicional do processo, indo os autos ao Procurador-Geral da Justiça. Tanto demorou o processamento que a FAC veio aos autos, sendo designada nova audiência preliminar, mais uma vez infrutífera. O lesado e o autor do fato, em demonstração de civilidade, conseguiram auto-regulação de seu conflito, havendo renúncia expressa da representação, seguindo-se decisão de rejeição da denúncia. Recurso do Ministério Público em 23/08/03, quando já se poderia vislumbrar a inutilidade do procedimento, que estaria irremediavelmente alcançado pela prescrição. A Lei nº 9.099/95 é a lei da solução negociada. Busca-se civilizar os conflitos, quer no sentido de se alcançar a paz social, quer no sentido de tornar civil a solução penal. O Estado demorou tanto a agir nestes autos que as partes conseguiram se compor. Acertada a decisão que rejeitou a denúncia, uma vez que a lei de regência dos juizados, em seu artig o 79 determina ao juiz que tente mais uma vez a solução negociada antes de receber a denúncia. Ora, se é possível o acordo civil, que segundo texto legal implica em "renúncia" ao direito de queixa ou representação já exercido, é claro que é possível a renúncia (ou melhor), retratação da representação a qualquer tempo. Neste sentido, cito enunciado do FONAJE: Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação. O juiz apenas cumpriu o texto legal. Havendo retratação da representação não se pode receber a denúncia ofertada. Demais disso, o presente recurso é mero exercício de retórica uma vez que qualquer pena aplicada aquém do mínimo estaria irremediavelmente prescrita, de modo retroativo, sem nenhuma conseqüência na esfera penal. Vale lembrar, a respeito, interessante trabalho de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, que neste sentido se manifesta: "Não se pode ver sentido maior em um processo que, por qualquer motivo, servirá apenas para o auto deleite dos participantes, uma vez que presumivelmente a punibilidade do acusado estará extinta, sem que se possa dar início a qualquer execução de pena e, acrescente-se, sem qualquer conseqüência criminal (reincidência, obrigação de indenizar, perda de bens), eis que a prescrição retroativa é prescrição da pretensão punitiva. Assim o apelo é improvido. Sem custas. Apelação Criminal nº 33399-1. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: (omisso). Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 84 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683