NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
CRIME PRATICADO CONTRA AUTORIDADE POLICIAL — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
107 - DESACATO - OFENSA A AUTORIDADE POLICIAL NO DESEMPENHO LEGÍTIMO DE SUA FUNÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto por José Marcos Rocha Pitta de Azevedo, condenado à multa de duzentos reais por desacato: Em longo arrazoado, procura a absolvição, aduzindo: 1 - Não dirigiu a palavra à vítima e comentários de terceiros não são suficientes para "qualificar"(sic) o delito. 2 - As testemunhas não presenciaram o fato. 3 - Uma testemunha enganou o juiz, dizendo que tinha cinco filhos, quando só tem dois. 4 - As expressões foram usadas no calor da discussão. 5 - Urinou na porta do banheiro por falta de controle fisiológico. 6 - As testemunhas foram incentivadas a comparecer à Delegacia. 7 - A vítima não parecia delegado e, como tal, não houve desacato. 8 - Foi submetido a vexame e por isso reagiu. 9 - Não houve dolo em injuriar nem atentando ao pudor. 10 - O acusado foi mantido sob custódia dos seguranças. 11 - A autoridade não estava no exercício da função e não portava sua credencial. 12 - Houve excesso de poder. 13 - Permaneceu 12 horas na delegacia para permitir a lavratura do flagrante. O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso em ambas as instâncias. Voto Ementa: Desacato. Prova colhida mostra o comportamento do acusado no intuito de humilhar e menoscabar a autoridade policial, no desempenho legítimo da função. Nego provimento. A testemunha Carlos Vinícius - Delegado de Polícia e não vítima como aduz a defesa - surpreendeu o acusado dizendo palavrões em altas vozes a um funcionário de um estabelecimento comercial. Em seguida, por solicitação do funcionário, deu voz de prisão ao acusado. Ainda que o delito fosse de ação privada, nada impedia a prisão em flagrante, havendo a representação do ofendido. Além do mais, sem dúvida, a conduta do acusado, urinando em local aberto ao público, e xibindo o membro viril, configuraria em tese, ato obsceno ou as contravenções dos artigos 42, 61 e 65 do Código Penal. A autoridade, pois, agiu no exercício funcional. Em seguida, o acusado proferiu as expressões notoriamente ofensivas: "Vocês são todos uns babacas", "Ele (referindo-se ao funcionário) é merda", "Eu não vou me curvar a nenhum puto". A testemunha Fabiano - alheia aos quatro policiais ( não é isso que a defesa almeja?), confirma que o acusado chamou a autoridade policial de "delegadozinho de merda". A testemunha Paula - alheia aos quatro policiais (como prova está boa para defesa!), confirma que o acusado disse para o funcionário público, depois que ele tinha apresentado os documentos: "Você para mim é merda". A testemunha Alexandre confirma que o acusado não estava embriagado e, tendo em vista que uma senhora, apresentando-se como advogada, tentou contemporizar, dizendo que o acusado estava arrependido do que havia feito, ouviu a completa assertiva do acusado: "Você não tem que se rebaixar, você não tem que se submeter a nenhum puto". Confirma a mesma testemunha que a autoridade teve o tempo todo, postura educada e sequer elevou a voz. É preciso, outrossim, mostrar o tipo de personalidade do acusado, que as razões do recurso aduzem ser professor da UERJ, com mais de cinqüenta anos, cidade responsável, conduta ilibada, cumpridor dos seus deveres! O tumulto começou porque o acusado, no interior do estabelecimento, urinou em público porque encontrou a porta do banheiro fechada. A defesa procurou contornar a hipótese, dizendo tratar-se de um ato involuntário, até natural em um homem de mais de cinqüenta anos, pela incontinência em algumas patologias prostáticas que afetam em conjunto, até já decrepto desempenho sexual. Quem se urina em um estabelecimento comercial e possui a honradez atribuída pela defesa, com certeza, será tomado de um sentimento de vergonha ou repugnância, q ue prova até a comiseração pública e não afirma ostensiva, abusiva e obscenamente: "mijo sim e daí?" . A defesa pretende que venham a prevalecer os depoimentos de Miriam e Maria Alice. A primeira só adentrou no local após a prisão do acusado. Tentou contemporizar, negociar com a atendente (uma das testemunhas da denúncia) e até pagar o que fosse necessário (o dinheiro tudo resolve). Qual a credibilidade de quem age desta forma? A outra é companheira do acusado. Apressou-se em dizer que nada viu. Compreensível! Vivendo com o acusado, que age como agiu, o que lhe aconteceria se ousasse dizer a verdade? Didaticamente, pode-se responder item por item, aos argumentos da defesa, para evitar embargos: Itens 1, 2 e 4 - A prova colhida com
