NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
DISPARO DE ARMA DE FOGO QUANDO NÃO ESTAVA EM SERVIÇO — JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tratando-se de crime ou contravenção, no caso disparo de arma de fogo, previstos somente na legislação penal comum, competente é a Justiça Comum para processar e julgar o delito, "in casu", praticado por policial militar que não estava em serviço. - A douta subprocuradoria-Geral da República assim se pronunciou, "in verbis": "Com efeito, o cerne da questão está em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal movida em desfavor de policial militar acusado de ilícito no artigo 10, parágrafo 1º, III, da Lei nº 9.437/97. De fato, assiste razão aos argumentos exarados pelo Ministério Público de Minas Gerais ao suscitar o conflito negativo de jurisdição, reconhecendo a competência da 7ª. Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte - MG. O artigo 124 da CF atribui à Justiça Militar o processamento e julgamento de crimes militares assim definidos em lei. Desta forma, embora presente a condição de policial militar do réu e a utilização de arma pertencente à corporação militar, sob guarda, na perpetração da referida infração; estes elementos não têm o condão de por si só atribuir competência jurisdicional à justiça castrense, eis que necessária a existência de previsão legal para definir o crime militar. "In casu", o delito não encontra correlação com os tipos capitulados no Código Penal Militar, a teor do artigo 9º. E incisos deste diploma legal, inexiste a figura correspondente de crime militar. Destarte, estando a referida conduta delituosa tipificada somente na legislação especial, mister se faz o reconhecimento da competência da Justiça Comum. Neste sentido, "verbis": "Constitucional - Penal e Processual - Conflito de competência - Ação Penal - Polícia Milit ar - Perigo de vida (artigo 132, CP) - Porte não autorizado e disparo de arma da corporação militar (artigos 19 e 28 da LCP) - Vítima civil - Ausência de previsão legal - Artigo 124 da CF - Crime militar não configurado - Competência da Justiça Comum. I - Compete à Justiça Comum a persecução de delito atribuído a policial militar que, não estando em serviço, efetua disparos com arma de fogo pertencente à corporação estando em via pública, e expõe a perigo de vida vítima civil. II - Afastada a aplicação da Súmula nº 47/STJ, tendo em vista que os ilícitos imputados (porte irregular e disparo de arma de fogo - artigos 19 e 28 da LCP, respectivamente, e perigo de vida - artigo 132 do CP) não se encontram também capitulados no Código Penal Militar. Em face da inexistência de crime militar, que deriva de previsão legal em obediência ao preceito constitucional inscrito no artigo 124 da Carta Magna, e do artigo 9º., e incisos, do COM, impõe-se a competência da Justiça Comum. III - Conflito conhecido e dirimido em favor da Justiça Comum. (STJ, CC nº 14.305-SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJU de 28-02-1996, Terceira Seção). Pelo exposto, opina este Ministério Público Federal pela procedência do conflito, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 7ª. Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, para processar e julgar o feito." (fls.). - Também, nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: "Penal e Processual - Conflito de Competência - Inquérito - Militar - Conduta delituosa, utilizando arma de uso particular - Aquisição via corporação militar - Decreto nº 55.649/65 - Ausência de crime militar - Competência da Justiça Comum. I. Compete à Justiça Comum a persecução de delito atribuído a militar que, não estando em serviço, efetua disparo com arma de fogo de uso particular e danifica caixa eletrônico de banco privado. II. A arma adquirida e indenizada por militar via corporação, a teor do Decre to nº 55.649/65, para uso particular, refoge do tipo previsto no artigo 9º., II, f, do COM, que dispõe sobre a utilização de armamento militar na prática de ato ilegal. III. A ausência de crime militar na hipótese impõe a competência da Justiça Comum. IV. Conflito conhecido dirimido em favor da Justiça Comum." (CC nº 14.090-SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJU de 01-04-1996). "Conflito de competência - Juízo Militar e Juízo Comum - Crime de resistência - Artigos 329, do Código Penal, e 177, do Código Penal Militar - Súmula nº 47 do STJ - Contravenção de disparo de arma de fogo - Delito não contemplado pela Legislação Militar. ........................................................ Ac. de 22-05-2002 DJU de 24-06-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro de 2002. Vol. 161. Ano 53. Pág. 742 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 EMENTA:
Ementa
Compete à Justiça Comum processar e julgar a contravenção de disparo de arma de fogo, que o Código Penal Militar não define como crime, praticada por policial militar que não estava em serviço.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
