LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
INCISO IV DO ART. 18 DA LEI 6.368/76 — QUANDO INCIDE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto à incidência da causa de aumento prevista no inciso IV do artigo 18 da Lei nº 6.368/76, considerando-se a hipótese de que o réu introduziu em estabelecimento prisional, com o fim de entregar a outrem substância entorpecente, tenho que igualmente assiste razão ao recorrente. - O dispositivo apontado como violado possui o seguinte comando: "Artigo 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): (...) IV - Se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local." (grifamos). - No caso presente, o Tribunal "a quo" concluiu que, apesar de comprovada a entrada de substância entorpecente - crack - no estabelecimento prisional - Presídio Edgard Magalhães Noronha -, a causa de aumento de pena não incidiria, pois o fato de o preso se encontrar sob coação estatal impediria a configuração do inciso IV do artigo 18 da Lei Antitóxicos, que somente se aplicaria a terceiros que não estivessem cumprindo pena restritiva ou privativa de liberdade na instituição carcerária. - Como se percebe, contudo, está claramente estabelecido, no dispositivo acima transcrito, que, no caso de serem cometidos quaisquer dos crimes referidos na Lei nº 6.368/76 - tráfico de entorpecentes, no artig o 12, posse de petrechos destinados ao tráfico, no artigo 13, associação para o tráfico, no artigo 14, prescrição de substância entorpecente, no artigo 15, posse de substância entorpecente, no artigo 16, e quebra de sigilo dos documentos relativos ao auto de prisão e ao inquérito, no artigo 17 -, nos locais relacionados nos incisos do artigo 18, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3, não se fazendo nenhuma distinção entre as diferentes condutas delituosas ou ao fato de ser o agente custodiado, ou não, por alguma instituição carcerária. - Desta forma, pertinentes os argumentos do recorrente, no sentido de que a causa de aumento de pena é incidente, "in casu". - Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisdicionais: "Penal - Processual Penal - "Habeas Corpus" - Tráfico de entorpecentes - Crime praticado no interior de estabelecimento penal - Qualificadora do artigo 18, IV, da Lei nº 6.368/76. - I - Aplica-se ao presidiário que comete o crime de tráfico de entorpecentes no interior do estabelecimento penal a qualificadora do artigo 18, IV, da Lei nº 6.368/76. - II - HC indeferido." (HC nº 72.932-SP; Relator Ministro Carlos Velloso; DJ de 23-02-1996). "Tráfico de entorpecentes: fixação da pena. - I. Causa especial de aumento: crime praticado no interior, na portaria ou nas imediações de estabelecimento penitenciário: incidência (Lei nº 6.368/76, artigo 18, IV). - II. Agravante: crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: sua incidência não constitui "bis in idem" com a do artigo 18, IV, da Lei de Entorpecentes." (HC nº 71.813-SP; Relator Ministro Sepúlveda Pertence; DJ de 04-08-1995). "Penal - Tráfico de entorpecentes - Lei nº 6.368/76, artigo 12 - Consumação - Artigo 18, IV - Incidência - "Habeas Corpus". - I. O crime previsto na Lei nº 6.368/76 se consuma na modalidade "trazer consigo", vez que referido ti po é de ação múltipla. - II. Surpreendidos os réus, portando entorpecentes destinados ao tráfico ilegal, na portaria de estabelecimento penal, não afasta a majorante da Lei nº 6.368/76, artigo 18, IV. - III. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido." (HC nº 9.002-SP; Relator Ministro Edson Vidigal; DJ de 13-09-1999). - Esta Turma vem firmando o entendimento de que o crime de tráfico de entorpecentes exaure-se na modalidade de trazer consigo a substância entorpecente, não se podendo falar em tentativa. - A argumentação básica é no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, assim, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. - A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados: "Penal - Tráfico de entorpecentes - Lei nº 6.368/76 - Artigo 12 - Consumação. - O crime previsto no artigo 12 da Lei n
Ementa
A causa de aumento de pena prevista no inciso IV do artigo 18 da Lei nº 6.368/76 incide sempre que qualquer dos crimes referidos pela Lei Antitóxicos seja cometido nos lugares ali relacionados, não importando se o agente do crime é custodiado, ou não, pela instituição carcerária.
