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re ., ART. 2º DA LEI FEDERAL 10.259/01 - SE DERROGOU O ART. 61 DA LEI 9.099/95

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

ACIDENTE DE TRÂNSITO

INCONSTITUCIONALIDADE — ART. 2º DA LEI FEDERAL 10.259/01 - SE DERROGOU O ART. 61 DA LEI 9.099/95

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 8/2002. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA INOBSERVADA. HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES VIOLADA. DEFEITOS FORMAIS E MATERIAIS DESMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Procedimentos a serem tomados pela autoridade policial e pelo membro do Ministério Público para encaminhamento do inquérito policial, nas infrações penais albergadas pelas Leis nº 9.099/95 e 10.259/01. Competência legislativa inobservada. Harmonia e independência dos Poderes violada. Defeitos formais e materiais demonstrados. Desobediência da normatividade estadual. Matéria de conteúdo processual penal sem competência legiferante. Procedência da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 06/2002, em que é Representante Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - ADEPOL/RJ, sendo Representado o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, (Legislação: Resolução Conjunta PGJ, SESP e CPC nº 08, de 22 de janeiro de 2002). Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam", suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, julgando procedente a representação. O Procurador Geral da Justiça, juntamente com o Secretário de Segurança Pública e o Chefe de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, editaram a seguinte Resolução nº 08, de 22 de janeiro de 2002, "verbis": Art. 1º A autoridade policial, ao tomar conhecimento de infrações com pena máxima de 1 ( hum) e não superior a 2 (dois) anos, ou a multa e aquelas em que a lei preveja procedimento especial, executando-se as hipóteses de flagrância, quando será lavrado o respectivo auto continuará registrando a ocorrência, encaminhando, posteriormente, o inquérito policial ao Promotor de Justiça com atribuição d e investigação penal. Art. 2º O membro do Ministério Público, ao receber o procedimento, formará o seu convencimento, adotando as providências que entender cabíveis. Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2002. O intento de criar norma capaz de atribuir competência a agentes públicos e de criar procedimento processual, aponta para a inovação do ordenamento jurídico, sujeitando-a, por isso, ao controle concentrado de constitucionalidade. A ADEPOL/RJ intentou a presente representação, alegando que existe flagrante afronta aos princípios constitucionais vigentes, quanto à competência legiferante e à independência dos Poderes. "A priori", quanto à pretensa preliminar argüida pela douta Procuradoria Geral de Justiça concernente à ilegitimidade ativa "ad causam" da ADEPOL/RJ, a mesma não merece prosperar, pois é certo que a referida associação comprovou ter sido autorizada em assembléia geral por seus associados a propor a presente ação, estando tal autorização anexada aos autos para fins previstos no art. 5º XXI e LXX, b, da Constituição Federal, conforme f. 58/59. Logo, cabível a representação, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, bem como interesse processual a justificar a intervenção do autor. No mérito, assiste razão ao autor, devendo a representação ser julgada procedente, pois restou evidente que o ato normativo impugnado maculou os arts. 6º, 9º, 16 e 188 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 22 da Constituição Federal, "litteris": Constituição do Estado do Rio de Janeiro: Art. 6º O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil. Art. 9º O Estado do Rio de Janeiro garantirá através da lei e dos demais atos dos seus órgãos agentes a imed iata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. Art. 16 Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e o devido processo especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente. Art. 188 À Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência de Uniã