LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
FATO ATÍPICO — AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Joaquim Domingos
Ementa
88 - DIREÇÃO PERIGOSA - ART. 66 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FLAGRANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. "Habeas Corpus". Juizado Especial. Direção Perigosa. Art. 66 do Código de Defesa do Consumidor. Audiência Preliminar. Atipicidade. Flagrante. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. 1 - O princípio da informalidade dos Juizados Especiais Criminais não autoriza a perpetuação de procedimento judicialiforme se o fato é flagrantemente atípico. 2 - Quanto ao fato atípico não se deve sequer cogitar de transação penal. 3 - Configura constrangimento ilegal a não rejeição liminar da proposta de transação com a submissão do denunciado a processo natimorto. 4 - Ordem deferida para determinar o trancamento do procedimento penal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do "Habeas Corpus" nº 11315 - 2, acordam os Juizes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais em conceder a ordem para determinar o trancamento do procedimento penal, nos termos do voto do relator. Sem custas. Cuida-se de "habeas corpus" requerido em face do XX Juizado Especial Criminal da Capital. A coação existente consistia no prosseguimento do procedimento judicialforme, com designação de audiência preliminar, em termo circunstanciado lavrado para apurar crime contra o consumidor. Indeferi a liminar, para sustar o andamento do procedimento penal, porque não havia ameaça iminente de restrição da liberdade e porque a liminar esgotaria o mérito da impetração. Em seu parecer, o Ministério Público nesta Turma pede a concessão da ordem. Consoante já proclamado em reiterada jurisprudência desta Turma Recursal, é de se denegar a ordem de "habeas-corpus" objetivando o trancamento de ação penal intentada, quando o exame da prova dos autos exige detida investigação e servem análise da questão "sub judice". Todavia, a questão ora posta é de extrema simplicidade. O fato em exame é o seguinte: o consumidor teria adquirido um produto na loja em que o paciente é gerente, e, ao efetuar troca, não lhe entregaram o troco, uma vez que não encontrou mercadoria que lhe aprouvesse de igual valor. Ora, o tipo penal indicado é "Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa." Nenhuma adequação fática existe. Diante de fato atípico, não se poderia nunca cogitar de designar audiência preliminar. O destino do termo circunstanciado é o arquivo, de plano, sem causar maiores gravames ao imputado autor do fato. A perpetuação do procedimento gera, sim, constrangimento ilegal e deve ser corrigido via do heróico remédio. Do exposto, voto no sentido da concessão da ordem para determinar a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal. Sem custas, esta ação, em razão da gratuidade deferida constitucionalmente. Processo nº 2003.700.011315-2. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: 28/07/2003. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 079 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
