LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA — QUANDO É CABÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
90 - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PRAZO - ART. 46 DO CPP. Os advogados Nelio Roberto Seidl Machado e Mauro Coelho Tse impetram "Habeas Corpus" em favor da Dra. Defensora Pública Bernadett de Lourdes da Cruz Rodrigues, apontando como autoridade coatora o MM. Dr. Juiz do II Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, por estar processando queixa ajuizada em face da paciente por quem não possui legitimidade ativa e, ainda, após esgotado o lapso decadencial, frisando, outrossim, a falta de justa causa para a ação penal, eis que inexistiu na conduta da paciente o exigido dolo de ofender a honra do querelante, vindo a inicial instruída com os documentos de f. 23/70. A liminar foi concedida pela decisão de f. 71, sobrestando o processamento da ação penal até decisão de mérito deste "writ". As informações da digna autoridade apontada como coatora encontram-se às f. 73/74, sintetizando o histórico dos fatos, vindo com as mesmas os documentos de f. 75/100. Manifestando-se perante essa Turma Recursal, a Dra. Promotora de Justiça Miriam Lahtermaher opinou pela concessão da ordem, em seu parecer de f. 102/103. Tomando ciência de expressão que entendeu ofensivas a sua honra lançadas pela paciente nas alegações finais de processo administrativo em que patrocinava na quantidade de Defensora Pública, a defesa dos interessados do serventuário indiciado, o MM. Dr. Juiz Marcelo de Almeida de Moraes Marinho, no mesmo dia 10 de julho de 2002, oficiou ao Sr. Des. Corregedor-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça deste Estado, que lhe havia remetido cópia daquela petição firmada pela paciente, requerendo a remessa ao Sr. Procurador Geral da Justiça para instauração da competente ação penal pública incondicionada, ou, em entendimento contrário, que recebesse aquela manifestação como representação contra a Dra. Defensora Pública. Em 28 de janeiro de 2003, o Dr. Promotor de Justiça Fe lipe Rafael Ibeas requereu o arquivamento do procedimento administrativo instaurado em decorrência da apresentação formulada pelo magistrado, por entender que a Dra. Defensora Pública, não agiu com ânimo de ofender a sua honra. Em 6 de fevereiro, o digno magistrado, através de seu advogado, peticionou ao II Juizado Especial Criminal, levando ao conhecimento do juízo que protocolara, em 30 de outubro na Primeira Central de Inquéritos, inclusive re-ratificação de representação, modificando a adequação jurídica da conduta da Dra. Defensora Pública, os quais não se achavam anexados aos autos quando da manifestação do Dr. Promotor de Justiça pelo arquivamento, frisando que, certamente, a conclusão seria outra caso aquele tivesse ciência de tais documentos. Na mesma petição, deu ciência ao juízo que ajuizara, perante a 30ª Vara Criminal, queixa subsidiária, a qual foi redistribuída ao II JECRIM. Aberta vista do procedimento administrativo ao Ministério Público, aquele Promotor de Justiça manteve declarado anteriormente de que a hipótese era de arquivamento. O Dr. Juiz Antonio Carlos Nascimento Amado, em 24 de fevereiro, determinou o arquivamento do citado procedimento administrativo instaurado para apuração de delito contra a honra, não pelo fundamento exposto pelo "parquet" (inexistência de dolo), mas por ser o Ministério Público parte ilegítima, tendo em vista o ajuizamento por parte do ofendido da Queixa. Expostos todos os acontecimentos importantes para o julgamento desta medida, passo a análise jurídica de todo o ocorrido. Ciente das expressões que entendeu ofensivas à sua honra e quem seria o autor, duas medidas poderiam ser tomadas pelo douto magistrado, considerando que se referem as suas funções propor ação penal privada, em legitimação concorrente com o Ministério Público, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ou oferecer representação, na forma da parte final do parágrafo único, do artigo 145, do Código Penal, devendo, em qualquer hipótese, respeitar o prazo decadencial de 6 meses fixado no artigo 103 do mesmo diploma legal. Optou o ofendido pela representação e, em 28 de janeiro, o Dr. Promotor de Justiça requereu o arquivamento do procedimento instaurado a partir da representação, por entender faltar base para a denúncia, pois, segundo seu posicionamento, a Dra. Defensora Pública não teve o propósito de ofender a honra do Magistrado. Em 30 de janeiro, antes do Dr. Juiz do II JECRIM decidir sobre o requerimento de arquivamento, o ofendido ajuizou ação penal privada subsidiária pública, argumentan
