EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
INCIDÊNCIA — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- MS 116.582
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A Constituição Federal anterior, em seu art. 21, parágrafo 2º inciso II estabelecia que: "A União pode instituir: ....................................................................... II - empréstimo compulsório, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do direito tributário. De acordo com esta norma a todo empréstimo compulsório se aplicam as disposições constitucionais relativas aos tributos, inclusive a do art. 153, parágrafo 29 da mesma Carta Magna. - A instituição e exigência do empréstimo compulsório estão sujeitas aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. Sua criação só pode ser por lei e sua cobrança só pode ser no exercício seguinte ao seu advento. - É verdade que a referida Carta, em seu art. 18, depois de esclarecer que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituiu taxas, contribuição de melhoria, no parágrafo 3º, determinava que: Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório." Com isso pretendeu o legislador constitucional deixar claro que ao contrário das taxas de contribuição de melhoria, o empréstimo compulsório somente pode ser instituído pela União e jamais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. De acordo com a vigente Constituição, art. 148, empréstimo compulsório só poderá ser instituído por Lei Complementar e somente para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa e no caso de investimento p úblico urgente e de relevante interesse nacional. - É evidente que, em nenhuma destas hipótese, se encaixa o caso presente. - O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288/86, art. 10, é um tributo. Nos termos claros do art. 3º do CTN: Tribuno é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." - O empréstimo compulsório sobre a compra de carros, recentemente instituído pelo Decreto-lei 2.288/86 é uma prestação pecuniária compulsória (30% do preço da aquisição do veículo - art. 11). O adquirente de um veículo não manifesta nenhuma vontade de pagar referido empréstimo que é imposto coativamente. Referido empréstimo foi instituído em lei (Decreto-lei: 2.288/86) e está sendo cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Na sua cobrança a Administração deve sempre obedecer a lei. Sua cobrança não constitui sanção de ato ilícito. - O empréstimo só será resgatado três anos depois do seu recolhimento e só será pago com quotas de Fundo Nacional de Desenvolvimento... (art. 16 do Decreto-lei 2.288/86). - Ora, se o adquirente de carro pagou o empréstimo em dinheiro, tem o direito de recebe -lo em dinheiro, sob pena de se tornar um confisco. Ninguém sabe quanto vão valer aludidas quotas. Se é verdade que o compulsório terá rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança, é também certo que este rendimento é sempre muito inferior. É verdadeira inflação, principalmente, quando, como agora, o Governo usa índices restritos, sem levar em conta vários aumentos que influem no custo de vida. No fim, o adquirente de carro vai receber uma quantia simbólica, não se podendo negar as características de imposto do referido compulsório. - Se se trata de um tributo, não podia ele ser criado por decreto-lei porque, no caso, não havendo urgência ou interesse público relevante, não podia ser o mesmo instituído com base no art. 55 da Constituição Federal. Qual a urgência que poderia existir na cobrança do empréstimo compulsório sobre a alienação de carros? Urgência, haveria em caso de calamidade pública de enchentes, de seca prolongada, de guerra, etc. - Não existe o interesse público na absorção temporária do excesso de poder aquisitivo. Será que diminuir o poder aquisitivo do povo constitui interesse público relevante? - O Decreto-lei 2.288, não encontra nenhum apoio no artigo 15, item III do CTN. Não existe conjuntura nenhuma que possa justificar, a instituição recente do empréstimo compulsório porque o povo brasileiro em sua quase totalidade, no momento em que estamos vivendo, possui muito pouco poder aquisitivo. Interesse público relevante existiria-se, com a instituição do empréstimo aumentasse referido poder aquisitivo. O carro, quase sempre é adquirido como um
Ementa
A instituição e exigência do empréstimo compulsório estão sujeitas aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. O empréstimo compulsório sobre a compra de carros (Decreto-lei nº 2.288/86) é uma prestação pecuniária compulsória com toda característica de tributo.
