LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO — PROVA INSUFICIENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchôa Pinto
Ementa
91 - ART. 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - DIREÇÃO PERIGOSA - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A CONDENAÇÃO. Art. 34 da Lei de Contravenções Penais. Insuficiência de provas para a condenação. Declaração do policial envolvido que se mostra isolada nos autos e contrária às demais provas produzidas. Provimento do recurso para absolver o réu. Wilmar Jorge de Lima Delgado foi denunciado e depois condenado como incursos nas penas do Art. 34 da Lei de Contravenções Penais, porque no dia 11 de novembro de 2000, por volta das 13:00 horas, na Av. Maricá com Laureano Rosa, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo FIAT Uno, placa LJI 6266/RJ de maneira perigosa, não respeitando o semáforo vermelho no referido cruzamento. Insurge-se o recorrente, alegando insuficiência de prova para a condenação. Os membros do Ministério Público junto ao Juizado Especial e a esta Turma opinam pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão decorrida por seus próprios fundamentos, conforme pronunciamento de f. 66/67 e 70/71, respectivamente. Examinados, passo a proferir o voto. Merece reforma a decisão recorrida. Observa-se que a prova nos autos, de fato, não se mostra suficientemente para o juízo de reprovação. O réu ao ser interrogado, negou ter praticado a referida contravenção penal, aduzindo: "... que no dia dos fatos estava socorrendo seu cunhado, que tinha um problema na máquina de lavar... que estava parado no sinal e quando o sinal abriu, algumas pessoas ainda estavam terminando de atravessar e uma puxando a mão da outra, brincando, que saiu com o carro e parou, porque as pessoas estavam atravessando, de brincadeira; que então chamou a atenção das pessoas, dizendo que aquilo era uma irresponsabilidade; que nisso o policial estava vindo do seu lado; que o policial então ignorantemente, mandou o interrogando parar; que o interrogando parou mais a frente, porque ali era cruzamento; que o policial novamente ignorantemente e com uma pistola na mão, mandou que o interrogando saísse do carro ..." (f. 36). A testemunha Edivaldo Maia Junior ao prestar declarações em juízo sob o crivo do contraditório, alegou: "... que estavam parados no sinal e ao lado estava a moto do policial ... que quando o sinal abriu o réu deu partida no carro e algumas pessoas estavam atravessando atrasadas; que eram senhoras e crianças, cinco ou seis pessoas que atravessavam correndo; que o réu, então, disse para as pessoas "vocês estão doidos, malucos?"; que o réu não falou com raiva; que o réu teve que parar o carro porque as pessoas estavam muito perto do carro; que se o réu continuasse atropelaria as pessoas; que então o policial gritou para que o réu encostasse, utilizando palavras de baixo calão ..." (f. 38). A testemunha Carlos Alberto Antunes ao prestar declarações em Juízo, sob o crivo do contraditório, aduziu: "... viu o acusado dirigindo um veículo de forma perigosa, não respeitando o sinal vermelho e quase atropelando alguns pedestres..."(f.39). Desse modo, as provas dos autos não se mostram suficientemente seguras para o juízo de reprovação, sendo certo que a dinâmica dos fatos narrada pelo policial envolvido, restou isolada nos autos e, ainda, na avaliação das provas deve ser sopesado o fato de que a referida testemunha foi acusada pelo réu de ter agido com abuso de autoridade, razão pela qual, há possibilidade da referida testemunha ter algum interesse pessoal na condenação do réu e, assim, suas declarações devem ter um valor relativamente menor do que as demais produzidas em juízo. Ademais, observa-se que a referida testemunha ao descrever os fatos, fez de forma excessivamente sucinta, sem trazer quaisquer circunstâncias quanto ao perigo produzido pelo réu ou ainda relativas às peculiaridades dos eventuais pedestres cujas integridades físicas teriam sido colocadas em risco. Nesse sentido, a ausência de prova do art. 386, VI do Código Penal, devendo ser ressaltada a presunção de inocência. Princípio insculpido no art. 5 da Constituição Federal, que no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não-culpabilidade, inverte o ônus da prova e no momento da avaliação da prova, valora-a em favor do acusado quando houver dúvida. Isto posto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso de f. 61/65 para, com fundamento no art. 386, VI do Código de Processo Penal, absolver o acusado Wilmar Jorge de Lima Delgado das imputações que lhe foram formuladas na denúncia. Processo nº 2003.700.000777-8. Primeira Turma Recursal Crimi
