LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
ACIDENTE DE TRÂNSITO — LESÃO CORPORAL CULPOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cairo Ítalo França David
Ementa
93 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03/11/2000, tendo sido recebida a denúncia em 26/08/2002. Sentença que condenou o acusado a seis (6) meses de detenção, sem possibilidade de ser aumentada. Recurso do MP objetivando apenas a alteração da modalidade da pena restritiva de direitos. Recurso da defesa buscando a anulação do feito, absolvição, ou incidência de atenuante genérica ou, finalmente, reconhecimento da prescrição, declarando-se extinta a punibilidade. Acusado menor de vinte e um anos à época do fato. 1- Tendo em vista a pena fixada, que não restou impugnada por via de recurso, a prescrição "in casu" ocorre em dois (2) anos. Ocorre que o acusado era à época do evento menor de vinte e um anos, reduzindo-se o lapso prescricional pela incidência das disposições dos artigos 110, parágrafos 1º e 2º, 115, primeira parte e 107, IV, 1ª, figura, todos do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dando-se provimento parcial ao recurso da defesa, prejudicado o exame do mérito do recurso do MP. O crime ocorreu em 03/11/2000 e a denúncia foi recebida em 26/08/2002. O acusado era menor de vinte e um anos. A condenação foi de seis meses de detenção, convertida em pena restritiva de direitos. A decisão restou sem possibilidades de alteração do limite da sanção fixada, havendo recurso do MP para alterar a modalidade de pena restritiva de direitos. Destarte, tem-se que a prescrição ocorreria em dois anos. Entretanto, com a incidência do que dispõe o artigo 115, primeira parte, do Código Penal, esse lapso de tempo passa a ser de um ano. Verifica-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia, houve o transcurso de mais de um ano. Na hipótese presente incidem as disposições dos artigos 110, inciso IV, 1ª figura, todos do Códigos Penal. Destarte, o meu voto é no sentido de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se extinta a punibilidade, dando-se parcial provimento ao recurso da defesa, para este fim, prejudicando o exame de mérito do apelo interposto pelo Ministério Público, nos termos sa Súmula 241 do TRF. Processo nº 2003.700.023407-1. Turma Recursal Criminal da Capital. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 04/02/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 088 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
