LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
QUANDO SE CARACTERIZA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Marcus Basílio
Ementa
95 - ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - FALTA DE PROVA DO PORTE RESPECTIVO - REJEIÇÃO DESCABIDA DE DENÚNCIA. Narrando a peça inicial do fato típico, o trancamento da ação penal somente se justifica em casos especiais, quando a denúncia não se achar escorada em qualquer elemento de prova. Sendo o paciente detido com uma arma de fogo de uso permitido, não tendo feito prova do porte respectivo, descabida a rejeição da denúncia, pouco importando que a arma estivesse desmuniciada, até porque também foram apreendidas diversas munições, não sendo a via estreita do "habeas corpus" o meio próprio para se discutir a prova relativa ao imediato uso daquela arma, matéria a ser examinada no curso da instrução respectiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "habeas corpus" supra destacado, acordam os juizes que integram a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, por unanimidade de votos, em denegar a ordem. Como se vê da peça de interposição respectiva, alega o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do JDECRIM de Cordeiro, eis que denunciado pela prática do injusto do artigo 10 da Lei nº 9.437/97, quando, na verdade, o auto de apreensão da arma e das munições não foi assinado por qualquer autoridade policial, ocorrendo a prisão quando o paciente apenas transportava a arma de sua residência de Niterói para o seu sítio naquela comarca, inclusive estando o revólver desmuniciado na ocasião. O parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem. Inteiramente desprovida a pretensão do impetrante. A questão da nulidade do auto de apreensão não pode ser examinada neste momento, porquanto não há nos autos elementos para afirmar que a autoridade policial não se achava presente quando o paciente foi levado à delegacia pelos policiais que efetuaram a abordagem. Ademais, possível nulidade naquela apreensão não contamina a ação penal decorrendo do inquérito, até porque o paciente não nega a ap reensão da arma no interior do seu carro. Outrossim, o fato da arma estar desmuniciada não afasta o tipo respectivo, sendo várias as decisões do STJ neste sentido, acrescentando-se ainda, o fato de terem sido apreendidas diversas munições na oportunidade, devendo na instrução se apurar se o paciente teria condições de fazer pronto uso das mesmas e da própria arma. Por derradeiro, atento ao que foi alegado pelo impetrante, o transporte da arma não é autorizado, sendo necessária a autorização de transporte que é dada pela DEFAE, sendo que aquele verbo também faz parte do tipo imputado. Processo nº 2003.700.011526-4. Primeira Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Marcus Basílio. Julgamento: 23/01/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 089 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
