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Rel. Cairo Ítalo França David

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cairo Ítalo França David.

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Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

ACIDENTE DE TRÂNSITO

SE CONFIGURA A FEITA POR TELEFONE

Recurso
Tribunal
Relator
Cairo Ítalo França David

Ementa

96 - AMEAÇAS PROFERIDAS POR TELEFONE, TAMBÉM OUVIDAS POR TERCEIROS - REPETIÇÃO DOS TELEFONEMAS - REVELIA DO ACUSADO - PROVA BEM EXAMINADA E APLICADA. Ameaças proferidas através de telefone, sendo também ouvidas por terceiro. Repetição dos telefonemas. Revelia do acusado que jamais procurou comparecer em juízo e não produziu nenhuma prova que o amparasse. 1 - As alegações contidas na peça recursal, embora brilhantes, mostram-se apenas revestidas de críticas à palavra da vítima e da testemunha ouvida em juízo, questionando vários aspectos dos depoimentos colhidos, contudo, sem lograr desconstituir o seu valor probante. 2 - O apelado sequer deu-se ao trabalho de comparecer em juízo para exercer sua defesa, em franco descaso aos vários chamamentos judiciais. 3 - Prova bem examinada e pena aplicada com justeza. Recurso da defesa conhecido, mas improvido. Jorge Luiz Moura Júnior, inconformado com a sentença condenatória de primeiro grau, interpôs recurso, através da Defensoria Pública, buscando a reforma do "decisum". Nas razões recursais de fls. m69/73, alegou que a prova colhida era frágil e que a vítima e testemunha ouvidas não mereciam credibilidade. Foram feitas observações a respeito dos depoimentos colhidos e a defesa estranhou a assertiva de que a vítima, após ter sido ofendida em seu pudor, havia sido despedida da clínica onde trabalhava. Ao ver do recorrente, a vítima somente teria "oferecido queixa (sic) por ter sido demitida da Clínica Veterinária". Também foram apontadas outras contradições, como o tempo de duração dos telefonemas à vítima e o fato da voz do mesmo ter sido reconhecida por Zenaide, testemunha que nunca havia conversado com o acusado. Requereu a gratuidade de justiça e provimento ao recurso, para a absolvição do recorrente. Contra-razões, f. 75/76, sendo refutadas as alegações contidas na peça recursal, entendendo a Dra. Promotora de Justiça que o fato restou plenamente comprovado, não esta ndo o acusado sob o pálio de justificante ou exculpante e que este não teria produzido qualquer prova que pudesse dar o mínimo respaldo às suas frágeis alegações. Requereu fosse negado provimento ao recurso da defesa. Parecer do MP em sede recursal, f. 79/82, prestigiando a douta decisão monocrática. É o relatório. Voto A peça recursal busca questionar as provas colhidas, apontando contradições na palavra da vítima e da testemunha ouvidas em juízo, tecendo também algumas observações a respeito do fato de ter sido a vítima despedida do seu emprego na clínica, estranhando que tendo sido ela assediada pelo acusado, não fosse ele o dispensado. Temos aqui uma exceção: "A corda não arrebentou do lado mais fraco". De qualquer forma, embora com brilho o arrazoado recursal não tem qualquer sustentáculo probatório. Nem poderia tê-lo, já que o acusado deixou de atender aos chamamentos da justiça, não fornecendo subsídios que possibilitassem à sua "patronesse" defendê-lo a partir de bases mais firmes. A prova foi bem analisada pelo juízo monocrático e a pena aplicada com acerto e equilíbrio. O pagamento das custas é um do efeitos da condenação e a sua isenção deve ser buscada em sede de execução da pena. Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. Processo nº 2003.700.026000-8. Primeira Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 12/01/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 090 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683