LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
- Recurso
- Apelação 30466-8
- Tribunal
- Relator
- Joaquim Domingos
Ementa
97 - USO DE ENTORPECENTES - PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Prova robusta quanto à autoria e a materialidade. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de limitação de final de semana, quatro horas semanais, durante seis meses, quando o réu deverá freqüentar e comprovar a freqüência a grupo de narcóticos anônimos ou similar. 3. Sentença condenatória mantida, pelos próprios fundamentos, quanto ao juízo de reprovação, sendo provido o recurso apenas para deferir a substituição, e gratuidade de justiça, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, valendo a presente súmula de acórdão, na forma do art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/95. 4. Custas na forma da Lei nº 2.565/96, observada a Lei nº 1.060/50. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 30466-8, acordam os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais, em conhecer e prover em parte o apelo, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, quanto ao juízo de reprovação, mas deferindo a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direito consistente em limitação de final de semana, por quatro horas semanais, durante seis meses, valendo a presente súmula de acórdão consoante permissivo legal e determinada a imediata expedição de alvará de soltura. Sem custas, observada a Lei nº 1.060/50. A sentença condenatória fixou o regime prisional aberto e negou substituição da pena privativa da liberdade, por ser o réu reincidente. A autoria e a materialidade vêm demonstrada à saciedade nos autos, sendo neste ponto irretocável a sentença condenatória. Todavia, quanto ao mais, cabe reparo ao decreto. O acusado é reincidente, e, citado, compareceu para ser interrogado. Sua mera ausência em audiência seguinte não pode servir de pretexto para negar a substituição da pena. Nem mesmo sua reincidência tem esse condão, segun do regra do art. 44, § 3º do Código Penal. Tratando-se de uso de entorpecentes, deve-se buscar um tipo de sanção de atrele à conscientização do abusador da droga e a necessidade de se estabelecer uma certa expiação pelo fato praticado. Assim, estabelecer uma forma de sanção na qual o compromisso do usuário com o abandono do uso da droga é sempre solução mais adequada do que mera sanção financeira ou do que prisão. Os grupos de narcóticos anônimos, existentes em quase todas as cidades, atende a esse aspecto que se busca estabelecer para a sanção penal. Por ser anônimo, não há como o Judiciário exigir que o grupo comprove o comparecimento do réu. Por ser anônimo, a responsabilidade é toda do usuário, que deve comprovar o seu comparecimento (obtendo, por exemplo, o carimbo em uma folha de cada sessão - cópia anexa ao voto - cartão utilizado na 29º Vara Criminal da Capital), pelo que ele assume um compromisso com o seu próprio tratamento. O auto-controle é a melhor forma de solução da questão. Sendo o réu hipossuficiente, é bem o caso de se deferir ao mesmo a gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50. Assim, dá-se provimento ao recurso para, mantendo o juízo condenatório, fixado no mínimo legal, deferir substituição da pena privativa da liberdade por pena restritiva de direitos de limitação de final de semana, por período de seis meses, quatro horas semanais, durante as quais o réu deverá freqüentar e comprovar freqüência a atividade de grupos de narcóticos anônimos ou similar, deferindo-se, ainda o benefício da gratuidade da justiça. Em razão da substituição, determina-se a imediata expedição de alvará de soltura que deverá ser cumprido se por "al " não estiver preso. Processo nº 2003.700.030466-8. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: 23/01/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 091
