CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- re 10
- Tribunal
- Relator
- Marcus Quaresma Ferraz
Ementa
100 - DISCUSSÃO EM PORTARIA DE CONDOMÍNIO - OFENSA À HONRA - PALAVRAS DITAS EM TOM DE DESABAFO - ABSOLVIÇÃO. O recorrente foi condenado por violação ao artigo 138 do Código Penal, na pena de seis meses de detenção e dez de multa, à razão de R$ 50,00 por dia, sendo a pena de prisão substituída por trinta dias-multa, naquele mesmo valor unitário, estando os fatos assim narrados na inicial: "1. Que o suplicante, no dia 09 de fevereiro de 2002, entre 10h e 11h, em que a mesma fazia a mudança do apt. 303 para o apt. 401, quando ao perguntar ao porteiro se o elevador estava funcionando, este lhe respondeu que não. Porém, mais tarde soube que o elevador estava funcionando. Diante de tal situação, a depoente, dirigiu-se ao síndico do prédio e disse: obrigado pela consideração, foi quando este falou que a mesma havia roubado o livro de ocorrências do prédio, rasgou as folhas e depois botou no mesmo lugar na gaveta. Sentindo-se injuriada a declarante perguntou ao porteiro se ele tinha visto tal fato. Este confirmou a acusação do síndico. Sendo assim, a requerente dirigiu-se à Delegacia Policial para registrar o ocorrido." Inconformado, tempestivamente, apelou, sustentando que não praticou conduta típica, havendo a querelante e o Ministério Público de 1º Grau se pronunciado pela manutenção da sentença. A testemunha Ana Lúcia declarou que ouviu de seu apartamento discussão na portaria e se dirigiu até lá, escutou da escada o síndico dizer que a querelante havia roubado o livro de ocorrências, percebendo que a querelante também estava alterada. O querelante Raimundo que foi absolvido, narrou, ao ser interrogado, que se encontrava na portaria com o síndico quando a querelante dirigiu-se a este de forma alterada e os dois discutiram, frisando não saber informar se foi mencionado o problema do livro de ocorrências e que... "O livro de ocorrência foi entregue pelo interrogando em data que não se recorda à querelante, que pretendi a fazer uma reclamação, sendo devolvido no dia seguinte ... não abriu o livro e não sabe dizer se havia ou não reclamação feita pela querelante ...foi o síndico quem posteriormente deu por falta de uma folha do livro...". O recorrente Rogério afirmou que: "...chegou do trabalho por volta das 20h quando o porteiro Raimundo mostrou ao interrogado o livro de reclamações, dizendo que uma folha tinha sido arrancada pela querelante... quando estava conversando com Raimundo, a querelante chegou alterada, estado normal da querelante, falando sobre o problema havido com o elevador... o depoente então falou sobre a folha que faltava do livro e a querelante saiu gritando..." Conforme se vê, a querelante e o apelante discutiram, inclusive sobre o fato, da primeira ter rasgado uma folha do livro de ocorrências, estando, ambos, segundo declarações de Ana Lúcia e de Raimundo, com os ânimos exaltados. O depoimento de Ana Lúcia é até certo ponto contraditório, pois, de início, afirmou que ouviu as palavras ofensivas dirigidas pelo recorrente à querelante de seu apartamento, e, mais adiante, disse que ouviu da escada. A verdade é que realmente o recorrente deve ter proferido a acusação descrita na inicial, porém no auge da discussão quando ambos se achavam encolerizados, o que afasta o propósito de ofender a honra da querelante, sendo as palavras ditas como um desabafo. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para absolver Rogério de Souza Barros, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Processo nº 2003.700.0144993-6. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Marcus Quaresma Ferraz. Julgamento: 31/01/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 095 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
