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Apelação ., ATIPICIDADE DE CONDUTA, Rel. Joaquim Domingos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Relator: Joaquim Domingos.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

ATO PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ — ATIPICIDADE DE CONDUTA

Recurso
Apelação .
Tribunal
Relator
Joaquim Domingos

Ementa

112- AMEAÇA - EMBRIAGUEZ - ATIPICIDADE DE CONDUTA - ABSOLVIÇÃO. Apelação. Juizado especial: Ameaça. Embriaguez. Atipicidade da conduta. Apelo ministerial. Absolvição. 1. Rompimento de união estável pouco tempo antes do fato. 2. "A conduta do agente que, embriagado, nervoso, irado, profere ameaça contra a vítima, não caracteriza o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, uma vez que, para tanto, exige-se ânimo calmo e refletido do indivíduo ao praticar o ilícito e que a agressão seja séria apta a intimidar a vítima". (RJDTACRIM 15/36). 3. A ameaça não se caracteriza como crime quando lhe falta idoneidade e seriedade e no estado de embriaguez não existem esses requisitos. 4. Sentença absolutória mantida pelos próprios fundamentos além dos acrescidos neste julgamento. 5. Apelo Ministerial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº. 29361-2. Acordam os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais em improver o apelo, mantendo a sentença absolutória pelos próprios fundamentos, valendo a presente súmula como acórdão. Sem custas. Processo nº. 2004.700.029361-2. Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: 22/10/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 97 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 113 - AMEAÇA - PROVA DOS AUTOS SEGURA - PRÁTICA COMPROVADA DO FATO DELITUOSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Narra a denúncia que "no dia 13 de março de 2003, por volta das 21:00 horas no interior de uma residência situada na Estrada do Campinho s/n, Campo Grande nesta Comarca o denunciado consciente e voluntariamente após uma breve discussão, ameaçou sua ex-companheira Vanessa de Lima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo as seguintes palavras: "se você não for comigo, e vou quebrar tuas pernas". De plano, verifico que a prova dos autos é segura e autoriza a condenação imposta ao recorrente, inexistindo qualquer contradição sobre o fato principal de sorte a autorizar a absolvição pretendida pela defesa. Cabe lembrar que "pequenas contradições nos depoimentos acusatórios não tem o condão de anular a prova oral se estes são unânimes quanto a principal" (JUTACRIM 37/335) Informou a vítima Vanessa de Lima, que "o autor de fato passou pelo serviço da depoente e viu que estava tendo um churrasco: que o autor do fato a chamou para ir embora: que a depoente se negou a ir embora". Prosseguindo, a vítima ainda informou que "a mãe de sua patroa Cláudia telefonou dizendo para que não deixasse a depoente ir embora, pois o autor do fato estava na favela dizendo que se a mesma ali entrasse, não mais sairia; que o autor do fato teria dito ainda que antes tivesse quebrado as pernas da depoente, pois a mesma não teria ido para o trabalho", asseverando também "que ficou com medo porque sua mãe morava na favela". Além disso, o relato da vítima foi corroborado pela testemunha Jorge que presenciou e confirmou as ameaças perpetradas pelo autor do fato. De acordo com o termo de depoimento de fl. 62, a testemunha Jorge Luiz de Souza Palagar afirmou "presenciou os fatos narrados na denúncia", confirmando que "o autor do fato c hegou ao local gritando milito por Vanessa e mandando que a mesma fosse embora" destacando, ainda que "o autor do fato disse que se a vítima não fosse que ia bater na mesma e quebrar suas pernas" além de aduzir "que a vítima ficou com medo após os fatos, tendo comparecido à delegacia". Narrou, inclusive, a vítima após ter registrado ocorrência na delegacia, o autor do fato compareceu em seu trabalho, e "deu-lhe uma rasteira e dois socos no peito". (fl. 43). Emerge do conjunto probatório que o autor do fato agiu com o dolo de intimidar a vítima. "O dolo próprio do delito não fica excluído quando o sujeito ativo procede sem ânimo calmo e refletido. A ira não anula a vontade de intimidar, antes é a força que determina". (JUTACRIM 78/191). Não merece, portanto, acolhida a tese defensiva. Enfim, comprovada a prática do fato delituoso, a condenação do réu nas penas do artigo 147 do Código Penal deve ser mantida. Correta a dosimetria da pena, não merecendo qualquer reparo. Assim sendo, conheço do presente recurso, e nego-lhe provimento, para manter a sentença guerreada. Processo nº. 2004.700.023901-0. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais