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re ., ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE, Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Relator: Cezar Augusto Rodrigues Costa.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

PROPOSTA — ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE

Recurso
re .
Tribunal
Relator
Cezar Augusto Rodrigues Costa

Ementa

114 - TRANSAÇÃO PENAL - PROPOSTA CONDICIONADA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO - OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO MP. Transação penal. Proposta condicionada ao prévio cumprimento. Homologação contra a qual se opõe, tempestivamente, o Ministério Público. Tenho decidido pela anulação da sentença quando homologa pura e simplesmente a transação penal se enfrentar, concretamente, a condição inserida na proposição do Ministério Público, apontando em meus votos para as possibilidades das quais pode se valer o juiz, quais sejam: a apresentação de proposta, que pode ser entendida como limitação dos contornos da oferecida pelo Ministério Público, ou a aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, no entanto, observo que o juiz enfrentou a questão relativa à condição inserida na proposta, preferindo homologá-la sem esta condição, não obstante tenha o promotor de justiça inserido cláusula de não apresentação caso a condição não fosse observada. Assim, agiu o magistrado dentro dos limites que lhe são possíveis, pois reduziu a proposta para afastar a condição, que, aliás, não pode ser exigida, pois impede o cumprimento do acordo, cujo dever só surge com a sua homologação, destarte, não é exigível o cumprimento da proposta antes de ser homologada, e esta não pode ser homologada se apresenta condição. Convém frisar que a proposta de transação penal não é equiparável à transação civil, pois aquela está coberta por interesse exclusivamente público, de modo que o juiz não está obrigado a homologá-lo nos exatos termos em que é proposta, podendo reduzir a sua incidência, ou fazer pequenas alterações, desde que não a desnature. Não restando dúvida de que a proposta foi apresentada; de que contém condição que não pode ser exigida sem homologação; e de que o juiz enfrentou esta questão de maneira expressa, superando-a no sentido de reduzi-la, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada. P rocesso nº 2004.700.024095-4. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais - Comarca da Capital. Relator: Juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa. Julgamento: 22/10/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685