CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
DIFAMAÇÃO — REJEIÇÃO DE QUEIXA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Tereza Donatti
Ementa
115 - DIFAMAÇÃO - REJEIÇÃO DE QUEIXA - CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA - DECISÃO MANTIDA Recurso. Juizado especial criminal. Crime de difamação. Rejeição de queixa-crime por falta de justa causa. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso nº. 3.026.622. Acórdão os Juízes de Direito da Turma Recursal em conhecer o recurso, e negar-lhe provimento, decisão unânime. Custas pelo recorrente. Trata-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou a queixa, que imputa ao autor do fato o crime descrito no artigo 139 do Código Penal. A rejeição está fundamentada na falta de justa causa, diante da inexistência, nos autos, de um mínimo suporte probatório quanto às ofensas praticadas. Razões do recorrente (fls. 09/27). Parecer do M. P. (fl. 35). Contra-razões da recorrida Marli Tavares Oliveira (fls. 26/40). Embora intimado, o recorrido Paulo Araújo Leitão (fl. 44) não apresentou contra-razões. O parecer do M.P. desta turma ratificou o parecer de fl. 35, no sentido da manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Primeiramente, conheço do recurso, tendo em vista a observância dos pressupostos recursais objetivos (tempestividade e adequação) e subjetivos (sucumbência, legitimidade e interesse). Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida. Estabelece o artigo 43, III, do C.P.P., que a queixa será rejeitada quando não houver alguma das condições exigidas pela lei para exercício da ação penal, dentre as quais está o interesse processual. FERNANDO TOURINHO leciona que: "A doutrina ensina que, se por acaso a denúncia não vier respaldada em elementos mais ou menos sensatos, sem um mínimo de prova mais ou menos séria, não poderá ser recebida, ante a falta de interesse processual. Não fosse assim, não teriam sentido os artigos 12, 16, 18, 27, 39 parágrafo 5º., e 47 do C.P.P. Sem esses elementos de convicção, n ão é possível a propositura da ação. Falta o interesse de agir (...). É indispensável que haja nos autos do inquérito ou peças de informação, ou na representação, elementos sérios, sensatos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis de que o seu autor foi apontado nos autos do inquérito ou peças de informação. Não houvesse a necessidade desses elementos, para que serviria o inquérito? Pois bem: ausente respaldo probatório ou interesse de agir, a denúncia ou queixa será rejeitada, por lhe faltar justa causa. E inexistindo esta, haverá manifesto constrangimento ilegal, a teor do artigo 648, I, do C.P.P.". Isto posto, conheço do recurso, negando-se provimento, nos termos do voto. Processo nº. 2004.700.030266-2. Primeira Turma Recursal. Relator: Juíza Maria Tereza Donatti. Julgamento: 22/10/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2005. Vol. 12. Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
