SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO
- Recurso
- re 98
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A. r. Sentença ..., cujo relatório se adota, julgou-a procedente, concedendo ao obreiro auxílio-acidente de 60% (sessenta por cento) e consectários legais, determinando a atualização do benefício nos termos da Súmula nº 26 deste eg. Tribunal. Apela o réu (fls. ...). Sustenta que a perda auditiva apresentada pelo obreiro não repercute na sua capacidade laborativa, tanto que foi ele admitido em nova empregadora para o exercício de sua função habitual. - Acrescenta que tal perda auditiva não atinge o grau mínimo indenizável nos termos do Anexo III, Quadro nº 02, do Decreto nº 357/91 (30 dB). - Por isso, pleiteia a improcedência da ação. - Alternativamente, requer a substituição do benefício acidentário concedido pela r. sentença pelo auxílio-acidente de 40% (quarenta por cento), porquanto ficou comprovado que o apelado tem condições de exercer sua função habitual. - Requer também que o termo inicial do referido benefício seja posterior à expedição do laudo conclusivo de reabilitação profissional, nos termos do Quadro 9 do Anexo III do Decreto nº 357/91. - Alega que por se tratar de benefício concedido após a promulgação da constituição Federal de 1988, inaplicável ao presente caso a Súmula nº 26 deste eg, Tribunal. - Finalmente, requer a exclusão dos honorários advocatícios, sustentando que, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, as Ações Acidentárias são isentas de pagamento das verbas sucumbenciais. - Recurso tempestivo e respondido. O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo improvimento do recurso. A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para a substituição do benefício acidentário concedido pelo auxílio-doença- acidentário, submetendo-se o obreiro ao processo de reabilitação profissional. - É o relatório. - A Jurisprudência tem proclamado que o anexo constante do regulamento da lei acidentária tem caráter exemplificativo e não exaustivo. - O anexo de tal moléstia com o trabalho está comprovado. Os exames audiométricos realizados em 20.09.90 (data da admissão do obreiro), 25.04.91 e 16.07.91 revelam, segundo o perito, que a disacusia neurossensorial bilateral apresentada pelo apelado evoluiu rapidamente, estando configurada a " gota acústica". A vistoria realizada na referida empresa verificou que ele esteve exposto ao risco de aquisição de surdez profissional. No aludido local de trabalho, foram constatados níveis de ruídos entre 98 a 102 dB(A), superiores aos limites de tolerância fixados na legislação em vigor para uma jornada de trabalho de oito horas (Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214, de (8.06.78). - Vários são os julgados desta eg, Corte no sentido de que, para fins de indenização acidentária, a perda auditiva deve ser avaliada pelo critério constante da NR-7, editada pela Portaria nº 12, de 06.06.83, pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, modificando a anterior (Portaria nº 3.214, de 08.06.78, em conformidade com a lei nº 6.514,de 22.12.77). - Esse critério é utilizado para os exames de admissão de empregados, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo mais favorável ao obreiro do que o constante do regulamento da Lei Acidentária, o qual praticamente impossível a indenização por perda auditiva. - Não podem ser admitidos métodos diferentes de avaliação da capacidade de trabalho, isto é, um para a admissão do operário na empregadora e outro para fins de indenização acidentária. Convém lembrar que se o obreiro for dispensado pela atual empregadora e se candidatar a cargo em outra empresa será avaliado, segundo os critérios da Tabela de Fowler. - Segundo a norma 7.3.1.1, " será indicativo de dano à saúde do empregado uma perda em grau médio para um ouvido (8%) ou em grau mínimo para ambos os ouvidos (9%), calculada de acordo com a Tabela de Fowler". - No presente caso, pelo referido critério, a perda auditiva bilateral apresentada pelo obreiro é de 13,9%, portanto, já atingiu limite considerado danoso à saúde (fls....). - Ademais, trata-se de doença progressiva e irreversível, razão pela qual o apelado deve ser afastado do seu local de trabalho. - De acordo com o magistério de HELIO HUNGRIA: Não há tratamento para as lesões auditivas decorrentes de trauma sonoro acústico, a não ser o afastamento definitivo do indivíduo do ambiente ruidoso, a fim de evitar a progressão da perda auditiva ou conseguir, eventualmente, alguma recuperação da deficiência já instalada" ("Manual de Otorrinolaringologia", p. 285)
Ementa
Vários são os julgados desta eg, Corte no sentido de que, para fins de indenização acidentária, a perda auditiva deve ser avaliada pelo critério constante da NR-7, editada pela Portaria nº 12, de 06.06.83, pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, modificando a anterior (Portaria nº 3.214, de 08.06.78, em conformidade com a Lei nº 6.514,de 22.12.77). (Ementa trecho do acórdão)
