CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
CRIME CONTRA A HONRA — IMUNIDADE JUDICIÁRIA - QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
116 - QUEIXA-CRIME - IMUNIDADE JUDICIÁRIA - ARTIGO 133 DA CF E ARTIGO 142, I, DO CÓDIGO PENAL. Recurso inominado. Queixa-crime. Imunidade judiciária. Inteligência do artigo 133 da Constituição da República e do artigo 142, inciso I, do Código de Penal. Desprovimento do recurso. Vistos, etc... Inconformado com a sentença de fls. 174/176, Guilherme Souza de Azevedo interpôs o recurso inominado de fls. 180/193, requerendo a condenação do querelado nas penas dos artigos 138, 139, 140 e 141 do Código Penal - CP, em suma, por entender que a conduta praticada pelo querelado constitui crime de calúnia imputando-lhe falsamente fato definido como crime (apropriação indébita, furto, formação de quadrilha), difamação, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação e injúria ofendendo-lhe a dignidade e decoro. Sustenta a não incidência das normas do artigo 133 da Constituição Federal e do artigo 142, inciso I, do Código Penal no caso dos autos, sob o fundamento de que as ofensas irrogadas pelo recorrido extrapolaram o âmbito da discussão da causa. O recorrido Antônio Paulo da Silva Coelho se manifestou, a fls. 198/202, pela confirmação da sentença guerreada. O Ministério Público se manifestou, a fls. 205/205, pelo conhecimento e provimento do recurso por entender configurado o crime de calúnia. O órgão ministerial com atribuição nesta turma recursal manifestou-se, a fls. 208/211, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento por entender não só que o recorrido não teve a intenção de ofender a honra do apelante, mas também que o apelado acreditava sinceramente na veracidade das imputações formuladas contra o recorrente, concluindo na espécie que o elemento normativo "falsamente" do tipo penal não se encontra presente. Dessa forma, sustenta que ficou evidenciada a ausência tanto do dolo específico de ofender como do elemento normativo, tornando a conduta praticada atípica. É o relatório . VOTO. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Alega o recorrente, em linhas gerais, que foi ofendido através de petição subscrita pelo apelado, nos autos da ação civil de indenização proposta em face de Associação de Classe, cuja cópia se encontra a fls. 12/14. Afirma que o apelado admitiu a prática do fato não se podendo aplicar no caso em tela a imunidade prevista no artigo 133 da Constituição da República de 1988 e artigo 142, I, do Código Penal porque a conduta delituosa foi cometida após o encerramento da lide no âmbito cível. Verifica-se pela leitura dos autos que o recorrido foi processado por crime de injúria, difamação e calúnia porque nos autos da ação de execução movida por sua genitora em face da Associação de Classe representada pelo apelante teria afirmado, na qualidade de advogado da parte demandante que o dinheiro do seguro de vida do falecido marido da autora teria sido "embolsado por espertalhões e cias. seguradoras", indicando a seguir que o querelante seria procurador e um dos diretores da associação ré, e 13. O nobre juiz sentenciante assinalou com acerto que "embora de forma genérica, o querelado em tese atacou a honra do querelante, porquanto a leitura completa da peça judicial pode conduzir a conclusão de que este de alguma forma se beneficiou do valor do seguro de vida objeto da ação ordinária, o que depõe contra a sua reputação". Ainda advertiu que "ao contrário do que sustenta o Ministério Público em sua promoção de fls. 80/8 a conduta do querelado melhor se amolda ao crime de difamação tal como previsto no artigo 139 do Código Penal e não ao delito de calúnia inscrito no artigo 138 do mesmo diploma legal, que exige que o fato imputado ao ofendido preenchendo todos os requisitos do delito, inclusive cor indicação precisa e determinada de autora, tempo e lugar". Com efeito, "para caracterização do crime de calúnia, não basta im putação genérica ao querelado da prática de ilícito penal, mas, além do elemento subjetivo consistente no "animus injuriandi" a descrição do crime em todos os seus contornos". (Desembargador ALBERTO CRAVEIRO 5ª. Câmara criminal, Rec. Set. Est. 2002.051.00034). No caso dos autos a conduta atribuída ao recorrido se enquadra, em tese à hipótese legal prevista no artigo 139 do Código Penal. Todavia, como asseverou o magistrado "a quo", a ofensa narrada na peça exordial foi irrogada em juízo nos autos da ação cível - em verdade, ação de execução - na qual o recorrido atua como procurador, o que exclui a ilicitude do fato nos termos do artigo 142 i
