CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
VIOLAÇÃO — QUANDO OCORRE NO CONFLITO ENTRE HOMEM E MULHER
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
Ementa
120 - DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER - HABEAS CORPUS - ORDEM CONCEDIDA - TRANCAMENTO DO PROCESSO. "Habeas corpus". Alegação de ausência de justa causa para oferecimento da denúncia e de violação do princípio da igualdade entre o homem e a mulher por parte do Ministério Público, com vulneração da indisponibilidade da ação penal. Pedido de inclusão da vítima na ação penal e trancamento do processo. 1 - Há duas versões: uma, da vítima e a outra, do acusado e só foi dada credibilidade à primeira. 2 - O acusado disse ter sido ameaçado com uma faca e dita afirmação foi desconsiderada. 3 - O fato de haver sido oferecida denúncia apenas contra o paciente, com arquivamento implícito no tocante aos fatos praticados pela vítima, e existindo um conflito de versões, sem nenhuma outra prova, importa em enfraquecimento do princípio da igualdade entre as partes, uma de ação penal. Ordem concedida, trancando-se o processo. Luciana Peixoto Affonso Ferreira, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº. 96.274, impetrou "Habeas corpus" em favor de Marcos Roberto da Costa Lemos, figurando como autoridade coatora o juiz titular do II Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói. Na inicial, que veio acompanhada dos documentos de fls. 19/39, foi alegado que o paciente estava sofrendo constrangimento tendo em vista denúncia contra ele oferecida, não tendo sido também denunciada a vítima, sua ex-companheira. Foi alegado que o paciente e a vítima teriam vivido maritalmente no período compreendido entre agosto de 2000 e julho de 2003, tendo procurado tudo fazer para que a união prosperasse, agindo com respeito e lealdade para com a vítima, mas que esta além de possuir forte temperamento era por demais ciumenta, acabando por minar a estabilidade da união. Foi dito também que a vítima era pessoa mais forte fisicamente que o impetrante, mas que apesar de ser dela a iniciativa dos desen tendimentos desempenhava sempre o papel de "vítima". Nessa esteira a vítima teria feito registros policiais para depois retratar-se. Segundo o paciente, no dia 28.06.2003, chegou à antiga residência por volta das 16:00 horas, sendo que a vítima, nervosa e descontrolada, começou a discutir com ele acusando-o de violar o dever de fidelidade, sendo que ele então disse que iria embora e ela foi até a cozinha apanhou uma faca e ameaçava feri-lo caso ele insistisse em afastar-se. Ele teria forçado a passagem, empurrando a companheira e sofrendo uma lesão em sua mão direita. Disse que procurou registrar na delegacia exatamente o que havia ocorrido, e a vítima, sabendo do que ele havia registrado, compareceu horas depois à DP, fazendo constar que ele a havia agredido. Ela foi acreditada pelo policial que inclusive queria registrar que o paciente teria feito uma falsa comunicação de crime e que o Ministério Público também aceitou como verdade apenas a versão da vítima denunciando-o. Disse que o Ministério Público não deveria fazer uso de critérios de ordem política ou da conveniência e oportunidade para não denunciar. Citou trecho de comentário da doutrina no sentido de não recomendar a utilização dos critérios de oportunidade para burlar o princípio da obrigatoriedade de aplicação do direito penal ao caso concreto. Questionou a violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e entendeu precipitada a atitude tomada pelo MP. Falou na ausência de justa causa para oferecimento da denúncia. Requereu fosse sobrestado o feito até julgamento do mérito do "writ" e que fosse determinada a inclusão da companheira do paciente na acusação e que fosse concedida a ordem para o trancamento da ação penal. Informações da autoridade coatora, fls. 44/45, onde o nobre juiz faz referência à observância dos trâmites legais e, de passagem, fala que os fatos não guardavam qualquer relação direta co m eventual "separação judicial". Por ocasião da concessão da liminar este magistrado jamais fez qualquer alusão a separação judicial, o que foi dito é que havia "notícias de lesões recíprocas, de processos crime envolvendo uma separação difícil" Este magistrado havia lido atentamente todo o feito e vislumbrou o caso de uma separação difícil, com ressentimentos de parte a parte e algumas questões pendentes. Parecer do Ministério Público em sede recursal, fls. 47/51, sendo feita uma análise minuciosa de todo o processado, observando que se o próprio paciente dizia não ter certeza da real intenção da autora das lesões, faltaria justa causa para o oferecimento
